STJ AREsp 3017532
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualific ado. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos Veredictos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal. 3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, e ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O agravante, no agravo regimental, alegou genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar de forma específica e suficiente o afastamento dos óbices aplicados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, o enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 8. As razões do agravo regimental apresentaram descompasso temático, citando dispositivos e matérias alheios à controvérsia decidida nos autos, reforçando a ausência de impugnação específica e efetiva. 9. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 155, 476 e 593, III, d; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.594.378/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.108.009/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DAVISON DA SILVA RIBEIRO contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo regimental. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal. Interposto recurso especial, sustenta ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, por se apoiar em relatos indiretos do tipo "ouvi dizer" e em depoimentos retratados em juízo, sem suporte probatório judicializado mínimo, em afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário, afirmando que o Ministério Público teria extrapolado os limites da denúncia e da decisão de pronúncia, o que configuraria nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.