STJ AREsp 2966866
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRACOSTÃO - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 390, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de oposição, proposta em defesa de direito de propriedade em relação a imóvel objeto de ação de usucapião. A sentença entendeu pela impropriedade da via eleita, pois a ação de oposição serve a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, enquanto a autora é legitimada passiva na ação petitória. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição foi a medida processual adequada para a defesa do direito de propriedade da autora, a informar a distribuição dos ônus sucumbenciais forte no princípio da causalidade. 3. A ação de oposição é destinada a terceiros que pretendem o bem jurídico discutido por outros em processo do qual não são parte, o que não é o caso da autora, que poderia ter se defendido na ação de usucapião. 3.1 A ausência de citação pessoal não impede a defesa espontânea na ação de usucapião, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. 3.2 A autora tinha conhecimento da ação de usucapião e poderia ter se manifestado diretamente nela, sendo imprópria a utilização da ação de oposição. 4. Recurso conhecido e não provido. .. Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 418-420, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 428-442, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao princípio da causalidade e da inversão do ônus sucumbenciais; e ii) que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, impondo a condenação à parte contrária que deu causa à propositura da ação de oposição, única medida processual possível para defender sua propriedade, devido à omissão da parte adversa em indicar a proprietária registral na ação de usucapião. Contrarrazões apresentadas às fls. 449-453, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 471-472, e-STJ), o apelo nobre foi inadmitido, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial de fls. 480-490, e-STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 526-528, e-STJ, pela desnecessidade de intervenção. Em decisão singular (fls. 531-536, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice recursal da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a incidência do princípio da causalidade. Daí o presente agravo interno (fls. 540-549, e-STJ), no qual a parte agravante reitera, primeiramente, a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca das teses relativas ao princípio da causalidade e à inversão dos ônus sucumbenciais. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que, por se tratar de mera revaloração jurídica das circunstâncias já delineadas no acórdão recorrido, não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 553, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.