Decisão · STJ

STJ REsp 2101078

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO (CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré, operadora de plano de saúde. 1.Medicamento não possui registro na ANVISA, porém a parte autora obteve autorização da Agência para importação em caráter excepcional. Uso no caso concreto não caracteriza infração sanitária. Distinção do caso dos autos em relação ao precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 990. 2.Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, §4º e 35-F, da Lei 9.656/98. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. 3.Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que se trata de decisão não unânime e sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. De qualquer forma, o pleito do autor deve ser analisado sob a luz do art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde impõe que a prestação do serviço ocorra pelo melhor método disponível, sob pena de frustrar objeto essencial do contrato e a justa expectativa da parte consumidora. Ainda que aplicada a tese, trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol, conforme precedente STJ EREsps 1886929 e 1889704. Eficácia do tratamento indicado é incontroversa. Inexistência de prova de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 165/166) Os embargos de declaração opostos por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 217/223). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 10, V e § 4º, da Lei 9.656/98; arts. 12 e 66 da Lei 6.360/76; art. 10, V, da Lei 6.437/77; art. 51, IV, do CDC; arts. 421, caput e parágrafo único, do CC: seria indevido compelir a operadora a custear medicamento importado, não nacionalizado e sem registro na ANVISA, por expressa exclusão legal e por respeito à liberdade contratual, ao rol da ANS e às normas sanitárias que vedariam a comercialização; (ii) art. 927, III, e art. 1.039 do CPC (Tema 990/STJ): teria havido desrespeito ao precedente vinculante que firmou a tese de que operadoras não estariam obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, impondo-se a observância obrigatória dos repetitivos; (iii) art. 373 do CPC e § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (Lei 14.454/2022): teria sido invertido indevidamente o ônus probatório, pois caberia ao beneficiário comprovar eficácia à luz de evidências e recomendações técnicas (Conitec/NATJUS ou órgão internacional), condição legal para cobertura de tratamento extra rol; (iv) arts. 12 e 66 da Lei 6.360/76 e art. 10, V, da Lei 6.437/76: o acórdão teria imposto conduta que configuraria infração sanitária (importação/fornecimento sem registro), o que seria vedado, inclusive com tipificação penal, afastando a possibilidade de custeio pela operadora; (v) art. 51, IV, do CDC: a declaração de índole abusiva da cláusula excludente teria sido indevida, porque a exclusão de medicamento importado não nacionalizado e sem registro teria amparo legal e regulatório, não caracterizando desequilíbrio contratual. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO (CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →