Decisão · STJ

STJ AREsp 2656733

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico do acórdão guerreado com o acórdão paradigma e incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 919): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se a Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97, ao caso em tela, isso porque os autores foram intimados para purgar a mora em 25/09/2017 (ID nº 5520496), quando já vigorava a referida alteração legislativa. 2. Consta dos autos certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis informando que os devedores (Carlos André e Sandra) foram devidamente notificados para purgar a mora em 25/09/2017. Ressalte-se que tal certidão é dotada de fé pública, a simples alegação de que não foram notificados pessoalmente não é suficiente para anulá-la, pois desprovida de qualquer meio de prova. Também foi acostado aos autos o telegrama de ID nº 5520503, cientificando os devedores sobre os leilões designados para os dias 29/11/2017 e 06/12/2017. 3. Com as alterações realizadas pela Lei nº 13.465/2017, caso o devedor não purgue a mora no prazo de quinze dias após ser notificado para tal fim, como no caso dos autos, ocorrerá a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, e, após isso, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a lavratura do auto de arrematação do imóvel, cabendo-lhe apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, mais encargos e despesas, conforme dispõe o §2º-B, art. 27 da Lei nº 9.514/97. 4. Não verificando nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial que resultou no leilão do imóvel alienado fiduciariamente, a sentença que julgou improcedente o pleito autoral deve ser mantida. 5. Negado provimento ao recurso, honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC). Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 966-974). Nas razões do recurso especial (fls. 984-1.017), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 26, §1º, e 39, II, da Lei n. 9.541/1997 e 36, parágrafo único do DL n. 70/1966, "posto que o procedimento de execução extrajudicial apresentado pela Recorrida nos autos principais é defeituoso e contraria o que dispõe a lei e o entendimento pacificado do STJ quanto a necessária notificação pessoal acerca dos leilões para que haja lisura do procedimento extrajudicial" (fl. 989). Salientou que o acórdão recorrido "ainda violou o parágrafo único do artigo 36 do Decreto lei 70/66, quando afirmou que a lei não prevê a notificação pessoal acerca dos leilões" (fl. 991). Aduziu a necessidade da notificação pessoal de modo que o recorrente pudesse ter purgado a mora até o auto de arrematação, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da recorrida; No agravo (fls. 1.108-1.124), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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