STJ REsp 2244917
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos, um interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., atualmente denominada ÁLYA CONSTRUTORA S.A., e outro, por AROEIRA SALLES ADVOGADOS, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e ESTACON ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.140-2.141): Apelações. Ação Indenizatória por Dano Material cumulada com Perdas e Danos. Contrato de Subempreitada de Prestação de Serviços de Manutenção e de Conservação de Rodovia as empresas integrantes do Consórcio Construtor BR - 163/rés, que mantiveram relação contratual com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia federal, cujo pacto veio a ser rescindido, unilateralmente, pela Administração Pública. A pretensão autoral consiste na condenação das rés ao pagamento dos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato administrativo, além de alegadas perdas e danos. Sentença de improcedência. A parte autora e o escritório de advocacia, representante da parte ré, interpuseram Apelação. No que se refere ao Apelo autoral, a Sentença deve ser reformada, porque apesar da rescisão do contrato principal, a subcontratada tem o direito de receber o preço dos serviços realizados, pena de violação da boa-fé contratual e na correta interpretação das cláusulas do contrato, porém sem pagamento ou indenização adicional, seja porque não há prova nos autos das referidas despesas. Recurso do escritório de advocacia patrono das rés, prejudicado. Provimento parcial do Apelo autoral, prejudicado o recurso interposto pelo escritório de advocacia. Os embargos de declaração interpostos pelas partes foram acolhidos em parte na forma da ementa abaixo (fls. 2.267-2.268): Embargos de Declaração em Apelação. Alegações de que o Acórdão impugnado padece de vícios de omissão referentes às teses de intempestividade da Apelação autoral e de validade das cláusulas contratuais. Presente a omissão no Aresto no tocante à preliminar de intempestividade da Apelação autoral, suscitada em contrarrazões. Informações do setor de tecnologia do Tribunal de Justiça esclarecendo que o patrono do autor iniciou a tentativa de protocolo eletrônico da Apelação faltando cerca de 08 minutos para o encerramento do prazo de interposição do recurso, tempo mais do que suficiente para enviar as razões recursais contendo 10 folhas, cujo ato processual somente não foi prontamente concluído, porque "verificou-se que não se tratava de um erro de sistema, e sim de uma regra de negócio, que não permite envio de documentos em pdf "certificados", ou seja, que não permitem mais qualquer alteração, como o carimbo de numeração de folhas, que é realizado após o recebimento do documento, conforme informações da SGTEC. Impossibilidade de ser prejudicada a parte que tentou praticar o ato no prazo previsto no artigo 213 do Diploma Processual, porém não logrou êxito em virtude de "regra de negócio", na versão da Secretaria Geral de Tecnologia do Tribunal de Justiça. Observância das regras de acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, com a participação das partes e de seus procuradores, e das garantias de disponibilidade, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas e serviços administrados pelo Poder Judiciário. Artigos 194, 197 e parágrafo único e 223, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Apelação autoral tempestiva, por preencher o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cumprindo o prazo quinzenal do artigo 1003, parágrafo 5º do Diploma Processual. No mérito, não há vício a sanar, porque o Aresto embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, examinando, fundamentadamente, as cláusulas contratuais sobre as regras para o pagamento no Contrato de Subempreitada. Observância do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso que não se presta à finalidade infringente, sendo certo que, para fins de prequestionamento, as recorrentes podem se valer do artigo 1.025 do Diploma Processual. Provimento parcial de ambos os Embargos de Declaração. RECURSO ESPECIAL DE AROEIRA SALLES ADVOGADOS, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e ESTACON ENGENHARIA S.A. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 3º e 10 da Lei n. 11.419/2006 e nos arts. 213, 223, 489, §1º, 1.003, §5º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, afirmando que a apelação dos autores da ação teria sido protocolada intempestivamente. Alega que teria ocorrido infração aos arts. 121, 122, 125, 126, 186, 187, 332 e 927 do Código Civil, pois a condição suspensiva, contratualmente prevista, continuaria a valer após a rescisão do contrato. Houve pedido de concessão de efeito suspensivo no próprio recurso especial em razão das cifras envolvidas e ausência de risco de irreversibilidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.548-2.597). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.615), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.736-2.778). Posteriormente (fls. 2.845-2.848), os requerentes formularam pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a probabilidade do direito arguido assentada na intempestividade da apelação, eficácia de cláusula back to back constante no contrato existente entre as requerentes e a recorrida; existência de falha na prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e necessidade de uniformização da jurisprudência. Quanto ao risco de dano, alega que a execução em curso pode trazer a ruína dos requerentes, por se tratar de soma vultosa. A liminar foi negada pela decisão de fls. 2.865-2.870. RECURSO ESPECIAL DE ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (ANTERIORMENTE DENOMINADA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.) No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º a 10 da Lei n. 11.419/2006 e nos artigos 213, 218, 223, 502, 932, III, e 1.003, §5º, do CPC, afirmando que a apelação dos autores da ação teria sido protocolada intempestivamente. Alega que teria ocorrido infração aos arts. 121, 122, 125, 126, 186, 187, 332, 394, 397, 398, 421, 422 e 927 do Código Civil, pois a condição suspensiva, contratualmente prevista, continuaria a valer após a rescisão do contrato. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que haveria probabilidade do direito arguido, uma vez que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão dos autores; que a apelação interposta contra essa sentença seria intempestiva; e a existência de omissões no acórdão não sanadas por embargos de declaração. Quanto ao risco, afirmou que consistiria no cumprimento provisório de sentença em valor considerável. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.500-2.547). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.599-2.615), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.693-2.735). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi reiterado às fls. 2.828-2.830, oportunidade em que juntaram o despacho dos Autos de n. 045884-73.2025.8.19.0001, em que se determinou a intimação para pagamento (fls. 2.842-2.843). A liminar foi negada pela decisão monocrática de fls. 2.871-2.876. Os agravos foram convertidos em recurso especial por meio da decisão de fls. 2.993.2994. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos .