Decisão · STJ

STJ AREsp 3002550

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADSON HENRIQUE CALDEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da premissa do acórdão recorrido sobre o ônus probatório demandaria incursão no acervo fático-probatório; e b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial pela falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 876-879). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, inicialmente, que não há necessidade de reexaminar fatos e provas, pois a tese de recurso se limita à definição da regra de julgamento do ônus da prova, construída sobre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: existência de aproximação (corretagem) e necessidade de pagamento da comissão de corretagem. Aduz que pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que realizou o cotejo analítico exigido para o dissídio, demonstrando similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o acórdão recorrido, ambos reconhecendo a corretagem e a ausência de comprovação do percentual, divergindo quanto à aplicação do art. 724 do Código Civil. Impugnação ao agravo interno às fls. 913-922, na qual a parte agravada alega que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, porque a definição e a revisão do ônus probatório exigem reexame do conjunto fático-probatório; afirma a inexistência de similitude fática e a falta do cotejo analítico para o dissídio, bem como aponta ausência de prequestionamento e inovação no recurso quanto ao art. 724 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; ao final, requer a majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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