STJ AREsp 2698824
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo constitucional por esta Corte, (ii) ausência de violação do dever de fundamentar, (iii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos de lei indicados e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 937-938): APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. Contrato de participação em plano denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB) - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Entidade aberta de previdência complementar. Respeitável sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. RECURSO DA PARTE AUTORA. Apela Evidence Previdência S/A., para buscar a reforma da sentença. Invoca cerceamento de prova pelo indeferimento de perícia. Considera indevida a retificação do valor da causa. Pretende o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Pugna a apelante seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos iniciais e determinando-se a repactuação do contrato firmado, do "FGB", para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e "IPCA 0%", no Período de Concessão, a fim de viabilizar a continuidade do contrato após o restabelecimento do equilíbrio contratual. Alternativamente, busca a resolução do contrato previdenciário "FGB", com a disponibilização do saldo de conta acumulado no referido plano em seu favor, para a utilização dos institutos do resgate ou portabilidade. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Súmula 563, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dever de boa-fé e transparência. Legítima expectativa do contratante de obtenção da rentabilidade contratada. EFEITO SUSPENSIVO. Efeito que decorre da lei (art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil) VALOR DA CAUSA. Finalidade fiscal não permite fixação em montante arbitrário. Regras previstas no artigo 292, do Código de Processo Civil. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. Alteração do cenário macroeconômico, queda de taxa de juros, aumento da expectativa de vida e exigência do órgão regulador de aporte financeiro, integram o risco próprio do contrato de previdência privada. Entidade que pretende rediscutir o contrato quando lhe compete o cumprimento do pactuado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 969-973). Nas razões do recurso especial (fls. 976-1.006), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre o cerceamento de defesa que o recorrente alega ter sofrido, sem que lhe tenha sido deferida a "produção de perícia atuarial essencial para deslinde do feito" (fl. 996), bem como não se manifestou sobre os arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC; (ii) arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, pois, "diversas situações implicaram na quebra da base objetiva do contrato .. : a alteração dos cenários econômico (queda brusca da taxa de juros e aumento exagerado da expectativa de vida dos beneficiários) e jurídico (superveniência de exigência de provisionamento dos valores segurados feita pelo órgão regulador) apontam para significativas mudanças do contexto em que as avenças foram celebradas e, consequentemente, diante da impossibilidade da manutenção do vínculo, a resolução do contrato. Por essa razão, houve nítida quebra da base do negócio jurídico celebrado entre a entidade demandante e seus beneficiários; alteraram-se substancialmente a realidade fática que norteou a avença e o equilíbrio que existia entre prestação e contraprestação, o que tornou inexequível o contrato e representou uma barreira intransponível à execução da obrigação" (fl. 1.003). No agravo (fls. 1.024-1.043), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.046-1.049). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.