STJ AREsp 2719596
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos. 4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista, alegou que a operadora de saúde indicou clínicas distantes de sua residência, sendo uma descredenciada e outra sem vaga, e requereu tutela para disponibilização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em sua cidade ou, no máximo, em municípios limítrofes, com multa semanal; sobreveio decisão em cumprimento provisório determinando bloqueio via SISBAJUD e aplicação de astreintes e multa por litigância de má-fé, contra as quais a agravante interpôs agravo de instrumento buscando a revogação do bloqueio, o afastamento ou redução das astreintes e da penalidade por má-fé, bem como efeito suspensivo, invocando, entre outros, os arts. 854, § 3º, II, 805, 537, § 1º, e 80 do CPC. No acórdão, decidiu-se pelo parcial provimento do agravo, reconhecendo que houve comprovação apenas parcial e tardia das autorizações do tratamento, desde que a tutela fora concedida em agosto de 2023, e que não havia, até então, comprovação da cobertura do neuropediatra; manteve-se a incidência de astreintes, mas com redução do valor global, em razão do caráter cominatório e não indenizatório da multa, fixando-se o total em R$ 20.000,00 e, por consequência, reduzindo-se o bloqueio de ativos, antes superior a R$ 80.000,00 (e-STJ, fls. 97-101). Também se afastou a multa por litigância de má-fé, por inexistir conduta dolosa da requerida que justificasse a penalidade, destacando-se a necessidade de subsunção a hipóteses legais e de prejuízo processual à parte adversa; o julgado fundamentou a possibilidade de modulação das astreintes para observar proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 100-102). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 106-133), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 854, § 3º, II, e art. 805 do CPC, pois o bloqueio via SISBAJUD teria sido mantido em patamar excessivo e por meio mais gravoso ao executado, sem comprovação de descumprimento, quando se poderia adotar medida menos onerosa, como caução idônea, o que violaria a diretriz da execução pelo modo menos gravoso; (ii) arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CPC, pois as astreintes teriam sido fixadas e mantidas de forma indevida e desproporcional, mesmo havendo alegado cumprimento tempestivo e integral da obrigação, quando a multa poderia ser reduzida, modulada ou excluída em razão de excesso ou cumprimento parcial superveniente, além de gerar enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando a natureza coercitiva das astreintes e convertendo-as em vantagem patrimonial indevida. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 186-192). Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 199-200. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 201-204), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 207-222). Contraminuta oferecida às fls. 231-237 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 249-250. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos. 4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00.