Decisão · STJ

STJ REsp 2110184

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. "A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento" (REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 333): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA. O provimento de cunho satisfativo é incompatível com a natureza do processo cautelar, o qual é instrumental e tem por finalidade assegurar o resultado de um processo de conhecimento ou de execução. Considerando a extinção da medida cautelar sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, impõe-se ao requerente os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração do recorrido (fls. 342-344) foram acolhidos tão somente para ajustar a fixação dos honorários de sucumbência, e os aclaratórios do recorrente (fls. 347-350) foram rejeitados. Confira-se a ementa (fl. 374): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nas razões deste recurso (fls. 383-395), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 273, § 7º, e 796 do CPC/1973. Sustenta "o cabimento do manejo da Ação Cautelar para a sustação do protesto indevido, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, em observância aos artigos 273, § 7º e 796 do CPC/1973" (fl. 389). Contrarrazões apresentadas (fls. 422-433). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. "A possibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu cabimento" (REsp n. 540.042/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.
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