STJ REsp 2107633
CIVILRECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 19): Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que removeu a agravante de ofício do cargo de inventariante e nomeou inventariante dativo. Morosidade da inventariante configurada. Primeiras declarações prestadas mais de um ano após instauração do inventário. Necessidade de impulso oficial constante. Desnecessidade de intimação prévia, fulcro no art. 623, do CPC, em caso de remoção de ofício. Ausente nulidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 623 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o acórdão recorrido viola os princípios da não surpresa e da ampla defesa, já que considerou prescindível a prescindível a abertura de prazo para a inventariante defender-se da decisão que determinou sua remoção. Sem contrarrazões (fl. 98). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 2. Recurso especial a que se nega provimento.