STJ AREsp 2470515
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não analisou a conduta da recorrida sob a ótica da legislação antitruste, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de contrato escrito e na liberdade de contratação, o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011. 2. A tese de que a relação comercial habitual entre as partes configuraria um contrato verbal válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao STJ. 4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, embora a tese tenha sido suscitada nos embargos de declaração, não foi indicada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA APARECIDA DE QUEIROZ MILANI ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 231): "Apelação. Obrigação de fazer. Pretensão de indenização em caso de não cumprimento de obrigação de fazer. Pedido subsidiário. Ausente obrigação de fazer, de maneira que incabível seu descumprimento apto a converter a ação em indenizatória. Sentença que determina indenização por quebra contratual. Decisão extra petita. Nulidade da sentença reconhecida. Aplicação do disposto no artigo 1013,0 § 3º, inciso II, do CPC. Processo em termos de julgamento. Decisão de não mais fornecer mercadoria para a loja da autora. Possibilidade. Autonomia da vontade das partes. Liberdade de contratação. Sentença anulada, sendo a ação julgada improcedente." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-246). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011, pois teria havido recusa de venda de bens dentro das condições normais de pagamento, o que configuraria infração à ordem econômica e imporia a reforma do acórdão que não aplicou a norma ao caso; (ii) art. 107 do Código Civil, porque haveria contrato verbal entre as partes, formado pela relação comercial habitual, cuja frustração pelo fornecedor teria gerado legítima expectativa de continuidade e, consequentemente, dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 283-290). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 291-293), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não analisou a conduta da recorrida sob a ótica da legislação antitruste, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de contrato escrito e na liberdade de contratação, o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto à aplicação do art. 36, § 3º, XI, da Lei 12.529/2011. 2. A tese de que a relação comercial habitual entre as partes configuraria um contrato verbal válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao STJ. 4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, embora a tese tenha sido suscitada nos embargos de declaração, não foi indicada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.