STJ REsp 2104295
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A recusa em analisar os pontos suscitados nos embargos de declaração, quando provocada a manifestação pela via adequada, configura omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais para o julgamento da causa e não podem ser analisadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 549): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Em relação as preliminares suscitadas em contrarrazões (ofensa a dialeticidade, ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal), tenho que devem ser rejeitadas, pois, primeiro, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida; segundo, não há dúvidas de que a requerida, como construtura do imóvel, deve responder por eventuais danos sofridos pela parte autora em razão de anomalias decorrentes da construção do bem, terceiro, não há discussão quanto a qualquer contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, de modo que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário. Preliminares rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de pretensão voltada para a reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC). Apelação conhecida e provida." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-618). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto às omissões apontadas (dialeticidade, ônus da prova, litigância predatória, aplicação do IRDR e prazos prescricionais). (ii) artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015, pois a apelação da parte contrária não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, de modo que o Tribunal teria conhecido de recurso que seria inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade. (iii) artigos 5º, 77, I e II, e 1.010, III, do CPC/2015, pois a interposição de múltiplas apelações padronizadas e com razões genéricas contra sentenças semelhantes teria configurado litigância predatória e abuso do direito processual, violando deveres de boa-fé e de individualização das razões recursais. (iv) artigo 373, I, e § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão teria desconsiderado a regra estática do ônus da prova, aplicando juízo de probabilidade apesar de a autora não ter apresentado prova mínima do fato constitutivo, sendo possível a produção da prova documental exigida. (v) artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, pois, reconhecida a natureza extracontratual da relação entre as partes, o prazo prescricional aplicável teria sido o trienal para reparação civil, e não o decenal do artigo 205 do CC/2002, impondo revaloração jurídica do enquadramento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 649-672). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A recusa em analisar os pontos suscitados nos embargos de declaração, quando provocada a manifestação pela via adequada, configura omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais para o julgamento da causa e não podem ser analisadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas.