Decisão · STJ

STJ AREsp 2604828

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.023-1.024): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO. DESCABIMENTO. TEMA 907 DO STJ. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, PORQUANTO A LIDE FOI JULGADA NOS EXATOS LIMITES DAS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA AFASTADA. DESCABIDA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A FUNDAÇÃO E A PATROCINADORA, VISTO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EM DEBATE DIZ RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA COMPLEMENTAR, NÃO ESTANDO EM LIÇA RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL A EX-EMPREGADORA DEVA RESPONDER. 3. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 907 DO STJ, A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA INICIAL DO BENEFÍCIO, NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS ADQUIRIDOS EM REGULAMENTOS ANTERIORES, VISTO QUE O BENEFICIÁRIO SOMENTE POSSUI EXPECTATIVA DE DIREITO QUANDO INGRESSA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 3. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS, A FIM DE GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE CUSTEIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 E 68, § 2º DA LC 109/2001. 4 . CÁLCULO DO BENEFÍCIO REALIZADO CONFORME OS REGULAMENTOS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFETUADO PELA ENTIDADE, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 373, I, DO CPC. 5 . CORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO REALIZADO PELA RÉ RATIFICADA PELA CONCLUSÃO DA PERÍCIA ATUARIAL EFETIVADA NO CURSO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.100-1.104). Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, pois "o acórdão hostilizado deixou de sanar a omissão apontada pela parte autora quanto ao descumprimento da previsão regulamentar" (fl. 1.125), (ii) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, argumentando que "a decisão regional ao desconsiderar que não foi observado no cálculo do valor do benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação posteriores a junho/2016, limitados a 120 meses, representa violação direta à garantia estabelecida no art. 17 e parágrafo único da LC nº 109/01" (fl. 1.132), e (iii) art. 6º, II, da Lei n. 8.177/1991. No agravo (fls. 1.210-1.222), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.227-1.257). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →