STJ AREsp 2357936
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados no recurso especial, limitando-se a aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado no caso em análise. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI PIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 185-188): "CONTRAMINUTA - Preliminares de não conhecimento - Inadmissibilidade - Processo digital que facilmente identifica as partes e seus advogados, sendo prescindível a regularização da minuta recursal para tal finalidade - Contraditório e ampla defesa preservados - Cabimento de agravo de instrumento - Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminares rejeitadas. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Fase de cumprimento de sentença - Indeferimento do incidente - Inconformismo do exequente - Acolhimento - Comprovação de tentativas frustradas para satisfação da execução e de abuso de personalidade reconhecido em ação civil pública - Obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores evidenciado - Aplicação da teoria menor - Decisão reformada para acolher o incidente e determinar a inclusão dos sócios diretores e administradores da cooperativa agravada no polo passivo - Recurso provido." Os embargos de declaração opostos por VANDERLEI PIZZO foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-247), e os embargos de declaração opostos por MAURO AKIRA SAKAMOTO foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material (e-STJ, fls. 199-202). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 36 e 56, § 2º, da Lei 5.764/71, pois teria sido atribuída responsabilidade por atos de gestão a quem exerceria apenas funções fiscalizatórias, vedadas de cumulação com administração, de modo que o membro do conselho fiscal não poderia responder patrimonialmente pelos débitos da cooperativa; (ii) art. 79 da Lei 5.764/71 e arts. 982, parágrafo único, e 1.096 do Código Civil, pois a cooperativa seria sociedade simples e a responsabilização dos associados deveria observar suas peculiaridades, não se admitindo a inclusão indistinta de todos os sócios sem individualização de condutas e sem demonstração de contribuição para a insolvência; (iii) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, em correlação com o art. 205 do Código Civil, pois a pretensão em face do recorrente, que teria deixado a gestão em agosto de 2007 e o quadro social em agosto de 2013, estaria sujeita à prescrição bienal, que teria se consumado, impedindo sua inclusão no polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 275-277). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados no recurso especial, limitando-se a aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado no caso em análise. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.