Decisão · STJ

STJ HC 1027283

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Nocividade do entorpecente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na nocividade do entorpecente apreendido (22,9g de crack), desconsiderando a ínfima quantidade da droga, o que configuraria grave e flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, é suficiente para justificar a negativa do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios. 8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON SANTANA MEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente, definitivamente, à pena de 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06. No agravo regimental, argumenta-se que "não se desconsiderando a discricionariedade do MM. Juiz que prolatou a sentença condenatória, o fato de ter exasperado a pena base amparado tão somente na nocividade do entorpecente, desprezando-se a ínfima quantidade de droga apreendida (22,9g), representa grave e flagrante ilegalidade, apta a justificar a impetração do remédio constitucional." É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Nocividade do entorpecente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na nocividade do entorpecente apreendido (22,9g de crack), desconsiderando a ínfima quantidade da droga, o que configuraria grave e flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, é suficiente para justificar a negativa do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios. 8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
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