Decisão · STJ

STJ AREsp 2738194

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2.182-2.184, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pela Corte de origem ao inadmitir o recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (fls. 2.189-2.207, e-STJ), sustenta a parte agravante, em síntese, que teria enfrentado suficientemente os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; afirma, ainda, tratar-se de matéria de direito, insuscetível de reexame probatório, e pugna pelo destrancamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial. 3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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