STJ AREsp 2926714
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos no imóvel locado, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. 3. O reexame das provas e a revaloração dos fatos, para redefinir responsabilidades de locador e locatário, bem como prova, extensão e causa dos danos no imóvel locado, em modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, demandariam a incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não é viável sem que sejam apontados como paradigma acórdãos referentes a situações fáticas suficientemente semelhantes à verificada no caso "sub judice". A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEISON AUGUSTO VIOLA, LEIZA VIOLA PENARIOL, EDUARDO BENEDITO DELBONI e LUZIA IVONETE VIOLA DELBONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL ALUGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. A disposição do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece, de maneira pormenorizada, quando uma decisão não está fundamentada. Dentre as hipóteses previstas no referido dispositivo, considera-se não fundamentada a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (de fato e de direito) que teriam o condão de levar o magistrado a decidir de outra forma. O Magistrado "a quo", analisando o acervo probatório, enfrentou todos os temas debatidos pelas partes e externou seu convencimento. Ainda que os réus não concordem com a conclusão da sentença, isso não conduz à ausência de fundamentação." "APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL ALUGADO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS NO IMÓVEL APURADOS EM LAUDO DE VISTORIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Nos autos da ação de obrigação de não fazer foi considerada irregular a conduta dos recorrentes de desfazimento total das benfeitorias quando ocorrido o pagamento parcial. Observou-se que os requeridos deveriam manejar os meios de cobrança adequados para que fossem indenizados da parcela remanescente. 2.- Os recorrentes ainda realizam impugnações alegando que os laudos de vistoria apresentados pela locadora são unilaterais. Embora os apelantes apresentem impugnações quanto aos documentos, força é convir que deixaram de realizar a entrega das chaves e, com isso, de participar da elaboração do laudo de vistoria, de modo que os documentos apresentados pela autora subsidiam satisfatoriamente a pretensão externada na petição inicial. Ademais, no confronto das fotos realizadas por ocasião da elaboração do laudo de vistoria e as produzidas pelo oficial de justiça nos autos do processo nº 1044140-28.2020.8.26.0576, constata-se que se trata do mesmo imóvel." (fls. 822-829) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e rejeição indevida dos embargos de declaração, o que tornaria nulos os acórdãos. (ii) arts. 7º e 11 do Código de Processo Civil, pois teriam sido desrespeitados a paridade de tratamento, o contraditório e o dever de fundamentação adequada das decisões, comprometendo a validade do julgamento. (iii) art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a prova documental de modo adequado e motivado, adotando premissas contrárias aos elementos dos autos e desconsiderando impugnações específicas. (iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não se teria desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, baseando-se em laudos de vistoria unilaterais e orçamentos sem robustez probatória. (v) art. 23, III, da Lei 8.245/1991, pois a condenação teria desconsiderado que os locatários deveriam restituir o imóvel na situação em que recebido, ressalvadas, porém, as deteriorações decorrentes do uso normal, inexistindo, a seu ver, prova de danos indenizáveis que não decorram do uso normal do imóvel. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 946-949), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos no imóvel locado, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. 3. O reexame das provas e a revaloração dos fatos, para redefinir responsabilidades de locador e locatário, bem como prova, extensão e causa dos danos no imóvel locado, em modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, demandariam a incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não é viável sem que sejam apontados como paradigma acórdãos referentes a situações fáticas suficientemente semelhantes à verificada no caso "sub judice". A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.