Decisão · STJ

STJ EREsp 2179966

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao emba rgante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 823): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. A agravante alega que (fls. 839-843): De pronto, cumpre-se destacar que não se pretende desafiar a orientação jurisprudencial que, de fato, existe nesta Corte Superior, e invocada na Decisão Agravada, de que obiter dicta não devem ensejar divergência, para fins de cabimento da espécie recursal de embargos de divergência. A disputa que se propõe, nesta ocasião, é, na verdade, muito mais simples: a fundamentação exposta no Acórdão Paradigma (AgInt no REsp nº 1.909.861/RS) é expressa sobre a controvérsia de mérito e, portanto, não se enquadra no conceito de obiter dictum. .. Portanto, a partir dos excertos colacionados pela própria Decisão Agravada, bem como do conteúdo do decisum, não há dúvidas de que houve inequívoca apreciação do mérito pelo Acórdão Paradigma, o que confirma o cabimento dos embargos de divergência pelo inciso I do art. 1.043 do CPC/20154. Afinal, muito embora tenha sido aplicada a Súmula nº 284/STF, o resultado daquele julgamento se deu pelo "Agravo interno desprovido", além do que o STJ foi enfático naquela oportunidade ao afirmar que o "art. 24 da Lei 11.457/2007, que prevê prazo máximo a ser observado na análise de requerimentos do contribuinte, não impede que norma infralegal estabeleça prazos específicos inferiores a 360 dias". Ou seja, não se pode ignorar que houve efetivo e expresso juízo sobre a controvérsia de mérito. Não obstante, ainda que se pudesse arguir, como fez a Decisão Monocrática, que justificar a aplicação da Súmula nº 284/STF por meio de razões de mérito não seria juízo de mérito propriamente dito, há de se convir que configura, de todo modo, juízo sobre a controvérsia principal do mérito. .. Ademais, é importante insistir, como já se fez nos Embargos, que não se aplica a Súmula nº 315/STJ, porquanto em nenhum dos casos - no Acórdão Embargado ou no Paradigma - se trata de agravo em recurso especial. Em ambos, a classe processual é de recurso especial. Isso apenas confirma que, em ambas as situações, resolveu-se, principalmente, a controvérsia de mérito, sobre qual o termo inicial da incidência da correção monetária nos pedidos de ressarcimento sob o regime especial de fast track. Portanto, mesmo formalmente, o referido enunciado sumular é de todo inaplicável, considerando que a classe processual de ambos os casos, recorrido e paradigma, é de recurso especial. Não se aplica essa restrição, pois os níveis de cognição, como já demonstrado, é o mesmo. Com impugnação às fls. 865-867. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao emba rgante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →