STJ AREsp 2674990
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, notadamente em relação aos óbices processuais aplicados (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. É imperativo que o recorrente, ao manejar o Agravo Interno, demonstre de forma cristalina o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera reiteração da tese de mérito. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA., em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 278-281, e-STJ), que, apreciando o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conheceu do mencionado agravo para, no mérito da admissibilidade do apelo, não conhecer do recurso especial. A decisão singular combatida (fls. 278-281, e-STJ) fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na incidência de múltiplos óbices processuais de conhecimento, notadamente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, e a Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. Especificamente, a Presidência assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado e que a acolhida da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela via eleita. No presente agravo interno (fls. 285-290, e-STJ), a agravante sustenta, essencialmente, que a tese discutida versa unicamente sobre questão de direito (alegada violação ao art. 476 do Código Civil de 2002), de modo que não incidiriam as Súmulas 5 e 7 do STJ, nem a Súmula 284/STF. Adicionalmente, requer que o recurso especial seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, sob a alegação de inadequação do julgamento monocrático, afastando a aplicação do artigo 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada C. M. ROCHA FILHO E CIA. LTDA., WRJ ENGENHARIA LTDA. e ROBERTO CORTOPASSI JÚNIOR apresentou impugnação às fls. 294-296, e-STJ, reiterando a ausência do requisito de prequestionamento, inclusive o ficto, pela falta de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como a necessidade de reexame fático-probatório, pugnando pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, notadamente em relação aos óbices processuais aplicados (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. É imperativo que o recorrente, ao manejar o Agravo Interno, demonstre de forma cristalina o desacerto da decisão agravada quanto à aplicação dos óbices processuais que impediram o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera reiteração da tese de mérito. 3. Agravo interno não conhecido.