Decisão · STJ

STJ REsp 2134345

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação ordinária em que se discute as consequências da resolução de contrato de compra e venda de imóvel. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 172): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Lote residencial. Contrato regido pela L. 6.766/79. Resolução por impossibilidade superveniente da promissária compradora de solver o preço. Resolução não controversa e admitida por ambas as partes. Retorno das partes ao status quo ante, com retenção 20% dos valores pagos em favor da loteadora. Perdimento de parte das parcelas pagas tem a função de cláusula penal e não pode ser cumulada com multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato, ainda que autorizada pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Indenização de taxa de fruição. Admissibilidade. Direito da loteadora a taxa de fruição de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Ausência de uso efetivo do bem. Irrelevância. Privação de uso do lote como fato gerador da indenização. Pedido de indenização da comissão de corretagem. Inadmissibilidade. Ausência de prova de pagamento da comissão pela vendedora a esse título. Contribuição "CLUBE SLIM" devida. Valores pagos que não se referem à aquisição do título "CLUBE SLIM", doado à ré, mas às contribuições mensais expressamente pactuadas na avença. Taxa de conservação e fundo de transporte devidos. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-198). Em suas razões (fls. 201-219), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, ao argumento de que "deverá ser satisfeito o montante devido por força de cláusula penal correspondente às despesas administrativas previstas no item II do campo "Condições para Eventual Rescisão Contratual de fls. 28", no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, permitido pelo item II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, daí por que não se consegue entender a abusividade vislumbrada pelo E. Tribunal a quo" (fl. 216). (ii) art. art. 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979, pois "No que tange à CORRETAGEM, o pagamento é de responsabilidade da Recorrida, pois expressa no contrato, mais precisamente no Quadro Resumo do Contrato de Compra e Venda às fls. 27, em que o preço do lote foi descrito com a comissão incluída e, no campo seguinte, o valor da comissão destacada" (fl. 216). Contrarrazões não apresentadas (fl. 260). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação ordinária em que se discute as consequências da resolução de contrato de compra e venda de imóvel. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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