Decisão · STJ

STJ AREsp 2790991

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sua conclusão, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação renovatória de locação tem como um de seus objetos centrais a fixação do valor do aluguel para o novo período contratual, que deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, sendo juridicamente possível a revisão do aluguel percentual com base em perícia judicial. 3. A pretensão de afastar a conclusão do laudo pericial acolhido pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a discussão sobre o valor do locativo é matéria inerente à ação renovatória, sendo possível a revisão do aluguel percentual para adequá-lo ao valor de mercado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 748-753): "APELAÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA CONTRATO ATÍPICO LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER Parte locadora que concorda com a renovação, mas discorda dos valores de aluguel Perícia técnica realizada Ação julgada parcialmente procedente para fixar aluguel mínimo mensal e aluguel percentual no valor apurado pela perícia Insurgência da parte requerida Alegação de que descabida a alteração do aluguel percentual em valor inferior ao previsto no contrato Não acolhimento Possibilidade de alteração Cláusula que não se mostra imutável Discussão que é inerente à própria matéria tratada na ação renovatória Ausência de afronta ao disposto nos artigos Art. 54 da Lei nº 8.245/91 e 421 e 421-A do CC Precedentes desta e. Corte Sentença mantida Verba honorária majorada Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 760-762). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto às razões jurídicas para admitir a alteração do aluguel percentual em ação renovatória, bem como negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado. (ii) art. 54 da Lei 8.245/1991, pois teria sido desconsiderada a prevalência das condições livremente pactuadas em contratos de locação em shopping center, inviabilizando a redução do aluguel percentual apenas com base em prova pericial. (iii) arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, pois teria sido afastado o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual em contratos empresariais paritários, permitindo-se a modificação judicial do aluguel percentual sem demonstração de desequilíbrio superveniente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 806-817). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 824-826), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para sua conclusão, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação renovatória de locação tem como um de seus objetos centrais a fixação do valor do aluguel para o novo período contratual, que deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, sendo juridicamente possível a revisão do aluguel percentual com base em perícia judicial. 3. A pretensão de afastar a conclusão do laudo pericial acolhido pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a discussão sobre o valor do locativo é matéria inerente à ação renovatória, sendo possível a revisão do aluguel percentual para adequá-lo ao valor de mercado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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