Decisão · STJ

STJ CC 214175

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 384-396) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente conflito de competência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fls. 387-389): Ora, o conflito de competência deduziu duas teses pelo seu cabimento e pela declaração da competência do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL: (i) a de que o SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL já havia determinado a substituição de penhoras fiscais pela penhora de até 10% do faturamento desta ora agravante, bem como tinha avocado a competência para revisitar a substituição na "necessidade de novas constrições em outras ações de execução fiscal" fl. 80 ; e, (ii) a de que o § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, merece interpretação conjunta com o art. 67 do CPC e com o art. 47 da Lei n. 11.101, de 2005, de modo a estabelecer que a atuação do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL, seja posterior à determinação do ato executivo, mas anterior à sua efetivação, em ordem a preservar o andamento do processo de recuperação judicial. De logo, cabe reiterar que o fato de a decisão de substituição do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL ser anterior à ordem de penhora e não abranger expressamente a execução fiscal em tela não são razões suficientes para afastar o a configuração do conflito na espécie. Trata-se, a toda evidência, de uma decisão preventiva e destinada a resolver um conjunto de problemas similares - plenamente possível em nosso sistema - e na qual o SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL, corretamente, estabeleceu a sua própria competência para revisitar da ordem de substituição, caso houvesse "novas constrições em outras ações de execução fiscal", o JUÍZO UNIVERSAL "deverá ser instado para avaliar a necessidade de eventual modificação dos parâmetros definidos na presente decisão" fl. 80 . (..) Por isso, na linha da orientação dessa e. Segunda Seção, que privilegia a cooperação jurisdicional e a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de penhoras, a decisão preventiva e abrangente do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL é suficiente para a configuração do conflito. In casu, a decisão preventiva e abrangente do SUSCITADO JUÍZO RECUPERACIONAL serve para compor os interesses do Fisco e os interesses de toda a coletividade de credores, direcionando os atos executivos fiscais para concentrá- los, de modo ordenado, sobre o faturamento desta ora agravante. Nesse estado de coisas, estão preenchidos os requisitos elencados pelo § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005, para o fim de configuração e cabimento do conflito de competência. Insiste em que a competência para deferir e efetivar atos executivos e constritivos do patrimônio da empresa em recuperação judicial é do Juízo da recuperação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente conflito de competência. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal" (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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