Decisão · STJ

STJ AREsp 2976893

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 144-145, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 35, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fase de cumprimento de sentença. Decisão manteve a incidência de astreintes e reconheceu descumprimento de tutela de urgência. Insurgência da executada sob alegação de cumprimento da obrigação. Pedido subsidiário de redução da astreinte. Multa cominatória que tem função coercitiva e inibitória. Observância ao disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Cumprimento da obrigação a destempo. Utilizados argumentos que não justificam a desídia e que já foram afastados. Multa cominatória que alcançou o limite de R$ 30.000,00. Valor razoável e proporcional à obrigação a ser cumprida. Exequente possui diagnóstico de doença grave e conviveu com atraso na entrega da medicação por mais de 100 dias. Inviável redução. Decisão mantida. Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 78-83, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 41-54, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustenta que "a multa fixada por suposto descumprimento no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é excessiva, sobretudo diante do fato de que não houve qualquer descumprimento por parte da recorrente", importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Aduz, ainda, que "a multa prevista pelo artigo 537 do CPC, não faz coisa julgada material podendo, portanto, ser reavaliada e reduzida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício". Contrarrazões apresentadas às fls. 71-77, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 87-89, e-STJ), inadmitiu-se o recurso especial, dando ensejo ao respectivo agravo (fls. 92-104, e-STJ). Contraminuta às fls. 108-121, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 144-145, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 149-152, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 157-165, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.
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