Decisão · STJ

STJ AREsp 2119841

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. 2. Conforme entendimento fixado no REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, o prazo da prescrição intercorrente é contado, na vigência do CPC/1973, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o feito para que a prescrição seja decretada, mas apenas que seja garantido o efetivo contraditório, o que ocorreu no caso. 3. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma processual, não sendo aplicável aos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado ou se consumado, como ocorreu no caso. 4. No caso concreto, o prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir em 25/11/2012, um ano após a suspensão do processo ocorrida em 25/11/2011, e se consumou em 25/11/2017, antes da entrada em vigor do CPC/2015. 5. Conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, ficou caracterizada a desídia do exequente por prazo superior ao prescricional quinquenal aplicável ao direito material, uma vez que somente diligenciou nos autos em 21/11/2018, e mesmo considerando atos praticados em processo judicial diverso em 04/10/2018, vez que ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 791, III do CPC/1973 (ART 921, INCISO III DO CPC/15). IRRELEVÂNCIA CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15 ANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO, EM QUE O DEVEDOR COBRA CRÉDITO DO APELANTE, VISANDO COMPENSAÇÕES DAS DÍVIDAS. ATO PRATICADO QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA AINDA QUE ANALISADO O FATO APONTADO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELADO QUE SE INSURGIU EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (fls. 335/336) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 625/631 e 666/672). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, 507, 947, § 3º, 985, II, 1.022, II, e 1.056 do CPC/2015 e arts. 267, § 1º, e 791, III, do CPC/73, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso e contraditório quanto à aplicação do IAC 1.604.412/SC, à incidência do art. 1.056 do CPC, à necessidade de intimação pessoal do exequente e às teses de coisa julgada e preclusão; (b) o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado na data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), por se tratar de regra de transição, consumando-se apenas em 18/03/2021; sustentou que houve atuação útil antes desse marco final; (c) houve violação à coisa julgada, porque decisão anterior em ação diversa deferiu a compensação de créditos entre as partes, o que impõe o prosseguimento da execução com penhora no rosto dos autos; (d) o despacho de suspensão sem prazo assegurou ao exequente o direito de retomar o feito, não podendo o juízo extinguir a ação por prescrição intercorrente em contrariedade ao decidido, em razão preclusão pro judicato; (e) sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupunha intimação pessoal do exequente para suprir a falta, não podendo fluir prazo prescricional durante suspensão por ausência de bens sem essa intimação; (f) houve contradição na aplicação do precedente vinculante, pois o caso não se amolda integralmente ao IAC e, ainda assim, o Tribunal aplicou as sem a adequada distinção do caso concreto; Foram apresentadas contrarrazões às fls. 724/742. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível. 2. Conforme entendimento fixado no REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, o prazo da prescrição intercorrente é contado, na vigência do CPC/1973, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o feito para que a prescrição seja decretada, mas apenas que seja garantido o efetivo contraditório, o que ocorreu no caso. 3. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma processual, não sendo aplicável aos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado ou se consumado, como ocorreu no caso. 4. No caso concreto, o prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir em 25/11/2012, um ano após a suspensão do processo ocorrida em 25/11/2011, e se consumou em 25/11/2017, antes da entrada em vigor do CPC/2015. 5. Conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, ficou caracterizada a desídia do exequente por prazo superior ao prescricional quinquenal aplicável ao direito material, uma vez que somente diligenciou nos autos em 21/11/2018, e mesmo considerando atos praticados em processo judicial diverso em 04/10/2018, vez que ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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