STJ AREsp 2170987
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afro nta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTONIO APARECIDO BERTOLINI JÚNIOR, GUSTAVO TORRES FELIX e GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção por falta de preparo (fls. 1.903-1.906). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.735): PROCESSUAL CIVIL ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPERTINÊNCIA ADVOGADO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E RECLAMANTE QUE TÊM RESPONSABILIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA RECONHECIMENTO. Considerando-se que, tanto o reclamante na ação trabalhista, como a sociedade de advogados e o advogado que dá nome à esta, tinham plena ciência da contratação verbal da autora para que promovesse a ação trabalhista, aliado ao fato de que houve conluio para inibir o direito da autora, pertinente a imputação subjetiva da ação a todos. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA CONTRATO VERBAL ENTRE A AUTORA E OS RÉUS GUSTAVO E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARTILHA PARITÁRIA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 30% CORRESPONDENTE AO ÊXITO EM LIDE TRABALHISTA AUTORA QUE CUMPRIU O AJUSTE RESISTÊNCIA DOS RÉUS NO PAGAMENTO DA VERBA AJUSTADA AÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PAGAR À AUTORA 15% DO VALOR RELATIVO AO ÊXITO FORNECIMENTO PELOS RÉUS DE DOCUMENTO NO QUAL O PERCENTUAL AJUSTADO COM O RECLAMANTE SERIA DE 20% - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DAS RECONVENÇÕES APELAÇÃO DAS PARTES PRETENSÃO DA AUTORA EM ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL ANTE A FALSIDADE DO CONTRATO OFERECIDO PELOS RÉUS - CONTRATO IDEOLOGICAMENTE FALSO RECONHECIMENTO CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 15% SOBRE O VALOR OBTIDO PELO RECLAMANTE NA LIDE TRABALHISTA E À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NEGADO AO DOS RÉUS, COM OBSERVAÇÃO. I- Comprovado o ajuste verbal entre as partes e o percentual de remuneração da autora, correspondente à metade daquele fixado entre o contratante Antônio e os contratados, Gustavo e sua empresa de advocacia, que era de 30%, cujo valor não foi pago, apesar de obtido o êxito na lide trabalhista que patrocinou, de rigor a condenação solidária dos réus à quitação da obrigação; II- O valor devido à autora corresponde a 15% sobre o valor obtido pelo reclamante na lide trabalhista, devidamente atualizado, com juros de mora a contar da citação; III- Comprovada a falsidade do documento produzido pelos réus, impõe-se a sua condenação por litigância de má-fé; IV- A verba honorária sucumbencial há que ser imputada exclusivamente aos réus, ante a incidência da norma do art. 86, parágrafo único do CPC. Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.760-1.764), enquanto os terceiros foram acolhidos (fls. 1.805-1.807). Nas razões do recurso especial (fls. 1.821-1.846), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, por omissão quanto ao requerimento feito na contestação de que "seja o pedido da autora julgado improcedente no que tange a manutenção do mandato nos autos do processo trabalhista, haja vista a inexistência da continuidade da relação jurídica. Tamanha a manobra da autora, que queria ela - a intenção do pedido acima não deixa dúvidas - de ficar à frente do processo trabalhista em desrespeito a relação cliente contratante e escritório de advocacia contratado" (fl. 1.833). Afirma omissão sobre a "disparidade de interpretação entre a sentença e o acordão, tornou-se necessário provocar os Desembargadores à demonstrem em que momento ou local do processo restou configurado o fato incontroverso e o ajuste, com a autora, para que GUSTAVO pagasse, a ela, os honorários desejados, a fim de figurar, no polo passivo da demanda E tais informações não vieram aos autos" (fl. 1.835). Aduz vício a respeito da tese de que, conforme "o Código Civil, em seu artigo 940 , .. aquele que demandar ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, o equivalente do que dele exigir. Vieram aos autos os documentos de fls. 1576/1588, cujo posicionamento, sobre o tema, restou omisso" (fl. 1.836). Aponta omissão referente à alegação de que "o escritório recorrente tem direito de realizar a retenção, do valor referente as despesas comprovadas as fls. 1.480, algo que não foi julgado" (fl. 1.837); (ii) arts. 341, I a III, e 437 do CPC, pois "as eventuais provas digitais que serviram como embasamento para condenar o recorrente, não atendem os requisitos da lei. Além disso, não poderiam, os nobres Desembargadores impor condenação aos recorrentes. .. Ademais, se a fizer juntar, em qualquer momento processual, até mesmo na apelação, documento nos autos, tem-se que cumprir obrigatoriamente, o §1º do art. 437 do CPC, fato que não ocorreu" (fls. 1.828-1.829); (iii) arts. 85, § 1º, 86, parágrafo único, 87, caput e § 1º, do CPC, uma vez que "não houve omissão da sentença quanto ao tema acima, porquanto, as reconvenções mencionadas não tem valor atualizado da causa e tampouco foram recebidas, em razão da rejeição e cancelamento da distribuição. .. Ainda que os argumentos contidos no SEGUNDO Embargos de Declaração tenham sido acolhidos, reconhecendo-se o erro material, persiste erro no julgamento, eis que não há como impor condenação de honorários de sucumbência em desfavor dos recorridos, como sustentado no primeiro Embargos de Declaração. Dessa forma, neste ponto, o recurso deve ser também acolhido, para eliminar o vício contido, excluindo-se a referida condenação, por ser antijurídica" (fl. 1.829-1.830); (iv) arts. 17 e 337, IX, do CPC, pois "não houve esclarecimentos dos nobres Desembargadores, de onde se extraiu ser fato incontroverso que autora firmou parceria com Gustavo, advogado, pessoa física, eis que o mesmo, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cuja questão ficou prequestionada, na forma do artigo 1.022 c. c com artigo 1.025 do CPC .. Outro aspecto que causa espanto, é o trecho acima sublinhado de que a propositura da ação foi motivada por ausência de recebimento! Uma simples leitura do feito reserva a conclusão de que a ação foi ajuizada antes mesmo do valor da condenação devida ao reclamante, Antônio, ser depositado pela Embraer, nos autos do processo trabalhista, de modo que restou claramente esclarecido "o fato de que os requeridos não teriam efetuado pagamento de honorários para autora"!" (fls. 1.830-1.831); (v) art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que "a sentença e o acórdão acarretaram condenação aos recorrentes a pagarem 20% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, sem atender ao comando da lei (art. 1.022, § único, II do CPC), que exige fundamentação e justificativa do percentual, bem como, ofendendo o artigo 85, §§ 1 e 2º do CPC. Não há, no acordão, nenhuma fundamento lógico para sucumbência, haja vista que não houve resistência, bastando, para tanto ler com atenção os pedidos constantes na contestação (fls. 1007). .. Além disso, os recorrentes não deram causa a instauração da lide, não existindo causalidade, até porque, entende, Gustavo, pessoa física, ser parte ilegítima para figurar no polo demandado ( matéria de ordem pública, norma cogente, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição), já que a recorrida, também não tinha interesse processual, porquanto a autora ajuizou ação, antes mesmo da Embraer realizar depósitos nos autos da reclamação trabalhista, como já mencionado e, sem que tivesse nenhum pedido de levantamento ou, ainda, algum recebimento, pelo escritório" (fls. 1.832-1.833); (vi) art. 672 do CC "(correspondente ao art. 1304 do Código Revogado), que exclui a solidariedade entre os mandatários em mandado plurimo" (fl. 1.836); (vii) art. 17 do Estatuto da OAB, haja vista que, tratando-se "de subsidiariedade e não solidariedade, somente a sociedade contratada, "GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS", poderia responder a presente demanda, devendo-se excluir as pessoas físicas, tendo em vista, a natureza da procuração" (fl. 1.836); (viii) art. 940 do CC, segundo o qual "aquele que demandar ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, o equivalente do que dele exigir. Vieram aos autos os documentos de fls. 1576/1588, cujo posicionamento, sobre o tema, restou omisso" (fl. 1.836); (ix) arts. 9º e 10 do CPC, "porquanto, não foi suscita, e tampouco discutida, em primeira instância, questões sobre falsidade de contrato, conluio e/ou fraude processual, tampouco aberta instrução processual para tanto, fato que causou espanto e surpresa aos recorrentes" (fl. 1.837); (x) arts. 9º, 10º e 409 do CPC, pois "não houve incidente de falsidade ou discussão, em primeira e segunda instância, sobre a falsidade do documento, que poderia ser discutido por todos os meios de prova, havendo aqui, grave ofensa ao artigo 409 e 9º e 10º do CPC, pegando o recorrente de surpresa e, não dando oportunidade aos 3 recorrentes, de demonstrarem que o documento não é falso, questões que certamente serão analisadas e julgadas por esta Corte" (fl. 1.838); (xi) arts. 334 e 394 do CC, sob a alegação de que, "no que toca a correção monetária e juros de mora, a sentença não abordou o tema, posto que os juros de mora e correção monetária, não são devidos, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes do recebimento do crédito e, houve liminar para transferência da importância, que encontra-se depositada em conta judicial à disposição do juízo. .. Dessa forma, necessário seja adequada a matéria, para excluir os juros de mora e, atualização, haja vista que os recorrentes não receberam nenhuma quantia, não levantaram nenhum dinheiro e, o saldo existente em conta judicial é suficiente para quitação integral da condenação, inexistindo, portanto, qualquer fato que dê ensejo a mora" (fl. 1.839); (xii) art. 421 do CC, defendendo que "ANTONIO outorgou procuração a GUSTAVO FELIX SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, com ela, contratou. Por isso, o acordão recorrido feriu, VIOLOU, o artigo 421 do Código Civil, o direito da liberdade de contratar, eis que, o documento, em nenhum momento é falso" (fl. 1.840); (xiii) arts. 430, parágrafo único, 505, 507 e 508 do CPC, "pois, o acórdão Embargado, ao trazer à tona o assunto sobre a falsidade do documento, não observou as fases contidas acima, pois não há, na contestação ou réplicas, nenhum pedido para reconhecimento de falsidade, máxime como questão principal. Resta, portanto, suscitada a matéria para que seja enfrentada, buscando assim, reforma do julgamento fustigado ou sua invalidação" (fl. 1.844); (xiv) art. 22 da Lei n. 8.906/1994, sob o argumento de que, "sem que se tenha um processo com discussão ampla sobre a falsidade do documento, deve prevalecer os honorários convencionados entre cliente e sociedade de advogado. Igualmente tonar-se-ia necessário perquirir, além da veracidade, em que contexto e data foram produzidos os áudios, além da duvidosa legitimidade dos mesmos, posto que a autora, valeu-se da profissão. Veja-se Entretanto, vale frisar, que ainda que a licitude seja a regra geral, é importante destacar que tal permissão cede diante da existência de alguma razão específica de sigilo, como a que decorre de certas relações profissionais ou ministeriais (advogados, padres, pastores), de particular tutela da intimidade ou de outro valor jurídico superior" (fl. 1.844); e (xv) art. 7º do CPC, porque, "segundo se apurou dos autos, a autora, utilizou-se da faculdade ex-advogada de pessoa que não era seu cliente, para gravar conversa com ele, para produzir prova contra ele mesmo " (fl. 1.845). O agravo (fls. 1.909-1.915) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.970-1.976). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afro nta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). II. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.