STJ AREsp 2462802
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.196-1.199). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.051): CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não pode ser o produtor rural considerado destinatário final, pois a operação bancária em cotejo envolve a concessão de crédito ao agricultor com a finalidade do desenvolvimento de sua atividade produtiva, viabilizando que, num momento subsequente da cadeia produtiva, possa a produção agrícola gerada com os recursos financeiros obtidos, chegar ao consumidor final. Cerceamento ao direito de produzir provas não verificado. Suficiência da prova documental para o julgamento da lide. Inadmissibilidade do pleito de alongamento da dívida, porque ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Juros remuneratórios validamente contratados no patamar de 8,5% ao ano, mantidos. Admissibilidade da capitalização dos juros, porque livremente contratada e permitida pela legislação aplicável à espécie. Consideração de que a mora da executada é incontroversa, sendo admissíveis o cômputo de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o débito. Regularidade dos encargos moratórios exigidos pelo credor. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.109-1.113). Nas razões do recurso especial (fls. 1.115-1.150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 355, I, do CPC, arguindo a necessidade de produção de provas; (ii) arts. 2º, VIII, e 6º, do CDC, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova; (iii) arts. 3º, 14 e 50 da Lei n. 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 pugnando pela prorrogação e reprogramação do vencimento das parcelas das cédulas; e (iv) art. 85, §11, do CPC, requerendo alteração "na distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do presente recurso especial" (fl. 1.144). Suscita dissídio jurisprudencial acerca da "impossibilidade da cobrança de capitalização composta de juros mensalmente - da ausência de pacto expresso que autorize a cobrança de juros sobre juros" (fl. 1.138) e quanto à "necessidade de descaracterização da mora .. em razão do afastamento da cobrança de encargos ilegais durante o período da normalidade" (fl. 1.141). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.189-1.195). No agravo (fls. 1.202-1.229), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.234-1.238). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.