Decisão · STJ

STJ AREsp 2910160

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MARTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 47): "Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravante na penalidade por litigância de má-fé. Já houve um incidente de execução de astreintes, no valor de R$ 20.000,00, plenamente satisfeito (proc. 0001016-28.2023.8.26.0084). Este segundo incidente visa a execução de novas astreintes, também no valor de R$ 20.000,00 (proc. 0002925-08.2023.8.26.0084), mas que foram cominadas em sentença. Contudo, tal pretensão é incompatível com a pendência concomitante do terceiro incidente, instaurado para conversão, em perdas e danos, da obrigação de restituir o veículo apreendido (proc. 0001423- 97.2024.8.26.0084). Ora, se a obrigação de restituir o veículo apreendido foi convertida em perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento, não se cogita da incidência de astreintes justamente pelo descumprimento de obrigação impossível. Decisão reformada, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir a execução, condenando-se a agravada nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade. Agravo de instrumento provido." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-56 e 66-68). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão quanto à preclusão sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação e quanto à impossibilidade de exclusão das astreintes já vencidas, devendo-se reconhecer o prequestionamento ficto. (ii) art. 500 do Código de Processo Civil, pois seria compatível a indenização por perdas e danos com a execução das astreintes, de modo que a conversão da obrigação de fazer não afastaria a multa já acumulada. (iii) arts. 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil, pois teria sido rediscutida questão já decidida no curso do processo (possibilidade de cumprimento da obrigação), operando-se a preclusão consumativa. (iv) arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, § 1º, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois não seria possível excluir ou reduzir multa já vencida sem demonstração de cumprimento superveniente ou justa causa, sendo o valor das astreintes devido ao exequente. (v) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caracterizando deficiência de fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 111-120). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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