STJ AREsp 3053091
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A argumentação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa. 3. Ademais, sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No tocante ao regime inicial, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KAIQUE FERREIRA DE MACEDO agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: fundamentação deficiente e Súmula n. 7 do STJ. A defesa aduz que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 319, destaque no original). Acrescenta que o recurso especial foi devidamente fundamentado e preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja analisado o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 344-346, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A argumentação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de inversão do ônus da prova e na desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa. 3. Ademais, sabe-se que na hipótese de o agente ser apreendido na posse do bem produto de crime, cabe à defesa comprovar a alegação de que não tinha ciência da origem ilícita do objeto, conforme orientação do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No tocante ao regime inicial, a defesa, de fato, nas razões do recurso especial, não enfrentou o fundamento explicitado para justificar a imposição do regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido.