Decisão · STJ

STJ AREsp 2940634

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 265, 267 E 272 DA LEI 6.404/1976. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegações de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/1976, sem adequada demonstração específica quanto aos disposit ivos da Lei 6.404/1976. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Pretensão de revisão das p remissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (relação de consumo, obstáculo ao ressarcimento, insolvência/confusão patrimonial), vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Teoria Menor nas relações de consumo. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A e GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A. contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Adotou-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos: a) a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida na origem, assentou "ausência de afronta a dispositivo legal", b) incidência da Súmula 7/STJ e c) "ausência de similitude fática"; e, no STJ, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento "ausência de similitude fática", aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 196-197; decisão de admissibilidade às fls. 107-109). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo. Sustenta ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), com superação de eventuais falhas formais (fls. 201-205). Aduz que, em sede de agravo contra despacho denegatório, não seria exigível o cotejo analítico da divergência, porquanto o dissídio já teria sido demonstrado no recurso especial, e que a aplicação analógica da Súmula 182/STJ não se justificaria (fls. 201-205). Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e requer o processamento do agravo em recurso especial (fls. 201-205). Impugnação ao agravo interno às fls. 210-213, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a falta de impugnação do capítulo referente à "ausência de similitude fática", pugnando pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 210-213). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BUSCA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 265, 267 E 272 DA LEI 6.404/1976. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegações de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 265, 267 e 272 da Lei 6.404/1976, sem adequada demonstração específica quanto aos disposit ivos da Lei 6.404/1976. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Pretensão de revisão das p remissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (relação de consumo, obstáculo ao ressarcimento, insolvência/confusão patrimonial), vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conclusão do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Teoria Menor nas relações de consumo. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →