Decisão · STJ

STJ REsp 1825086

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos. 2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora. 3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual. 4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico. 5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. atual denominação de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO À FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória. 3. É abusiva e, portanto, nula, a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 70% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa assegurar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avençada, de modo a comprometer a sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores e comprometendo até a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art. 14 da Lei nº 9.656/1998. 4. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (Acórdão nº. 917420, p. 20). 5. O prazo prescricional a ser observado nas ações em que se discute a abusividade de reajustes das mensalidades de planos de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC. 6. Como é sabido, o intuito do legislador, ao inserir o art. 431-A, no CPC visou permitir a participação de ambas as partes da produção na prova pericial, bem como, para que indiquem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito. Logo, faz-se necessário que sejam previamente intimadas da data da realização da perícia. No caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi exercido. Tanto é que foi trazido aos autos um Parecer Técnico se contrapondo às conclusões da perita judicial. 7. Deu-se parcial provimento aos apelos da parte autora e do Ministério Público. 8. Negou-se provimento ao apelo da ré." (e-STJ, fls. 1745-1746) Os embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foram parcialmente acolhidos, assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE. 1. Muito embora a súmula vinculante não se refira expressamente à Agência Reguladora aplicável ao caso - Agência Nacional de Saúde -, é altíssima a coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição do enunciado Vinculante nº 27 da Súmula do STF. 2. O direito intertemporal será resolvido de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3. A contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. 4. Não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos determinando a aplicação do REsp repetitivo ao caso." (e-STJ, fls. 1906-1908) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. 1. Reconhece-se a necessidade de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco. 2. Embargos de declaração providos para integrar a decisão anterior e autorizar a realização de cálculos atuariais." (e-STJ, fls. 1950-1952) Outros embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foram rejeitados às fls. 1977 (e-STJ). Posteriormente, o Tribunal de origem proferiu acórdão de retratação para adequação ao Tema 610 do STJ: "RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.360.969/RS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO. 1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos. 2. A questão do prazo prescricional para o exercício da pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde foi tratada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.360.969/RS - Tema 610, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese de que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." 3. Recurso da parte ré, em sede de rejulgamento, parcialmente provido, apenas para adequar o julgamento primitivo, quanto ao prazo prescricional, aos novos parâmetros fixados pelo c. STJ" (e-STJ, fls. 2169-2170) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1988-2025): (i) art. 1.022, II, do CPC: O recorrente teria alegado omissão no acórdão recorrido quanto à forma de realização dos cálculos atuariais e à limitação da perícia realizada, que teria analisado apenas quatro contratos, todos anteriores ao Estatuto do Idoso. (ii) art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso: O recorrente teria sustentado que o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento do STJ no REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ, que reconhece a validade dos reajustes etários desde que observados critérios específicos. (iii) art. 420, parágrafo único, I e II, do CPC/1973 e art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015: O recorrente teria afirmado que a perícia foi insuficiente, pois não analisou a conformidade dos reajustes etários com as normas da ANS, o que teria prejudicado a defesa. (iv) art. 51, § 2º, do CDC: O recorrente teria argumentado que a determinação de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença sem prévia constatação de abusividade violaria o dispositivo legal. (v) arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916: O recorrente teria contestado o prazo prescricional decenal aplicado pelo tribunal de origem, defendendo que o prazo correto seria de 20 ou 3 anos, conforme o entendimento do STJ no REsp repetitivo n. 1.360.969/RS. (vi) arts. 95 e 97 do CDC: O recorrente teria alegado que a autorização para cálculos atuariais coletivos na fase de cumprimento de sentença violaria a necessidade de liquidação individual, conforme a jurisprudência do STJ. (vii) art. 20, § 4º, do CPC/1973: O recorrente teria afirmado que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi equivocada, pois o IBEDEC/DF também teria sucumbido em parte dos pedidos. (viii) arts. 184, § 2º, e 236, § 2º, do CPC/1973: O recorrente teria alegado que a apelação do MPDFT foi intempestiva, violando os dispositivos legais que regulam os prazos processuais. (ix) art. 431-A do CPC/1973: O recorrente teria sustentado que a falta de participação do assistente técnico na elaboração do laudo pericial teria causado prejuízos, justificando a nulidade do laudo. Foram apresentadas contrarrazões pelo IBEDEC/DF (e-STJ, fls. 2090-2106). O recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA), foi admitido, exceto quanto ao capítulo da prescrição (e-STJ, fls. 2187-2190). O recurso especial interposto por IBEDEC/DF (e-STJ, fls. 1804-1811), foi inadmitido por intempestividade (e-STJ, fls. 2196-2198). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos. 2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora. 3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual. 4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico. 5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610. 6. Recurso especial não provido.
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