STJ AREsp 2495617
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. I nexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 283 do STF, 83 e 211 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 801-802): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CARACTERIZA-SE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC/2016. ASSIM, PRESENTES OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E/OU EXIGIBILIDADE. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O FATO DE SE TRATAR DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA), QUE TENDE A UMA FINALIDADE PRÓPRIA DE ATACAR O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA 286 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES. CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC/2016, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL, INCUMBE AO EMBARGANTE, QUANDO ALEGAR QUE O EXEQUENTE PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NO CASO, O VALOR QUE A PARTE EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA DEVERIA TER SIDO APRESENTADO DE PLANO, CONSOANTE O DISPOSITIVO LEGAL, O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESPROVIDA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824-831). Nas razões do recurso especial (fls. 837-857), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois "a decisão da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não enfrentou a preliminar da necessidade de extinção da execução por ausência de liquidez" (fl. 842). (ii) art. 400, I e parágrafo único, do CPC, "porque o magistrado de primeiro grau não admitiu como verdadeiros os fatos que o recorrido que se pretendia provar com os documentos que injustificadamente não foram juntados pelo banco recorrente, nem tampouco foi adotada qualquer medida para a exibição dos contratos, conforme determina o parágrafo único do dispositivo " (fl. 846). (iii) arts. 6º, IV e V e 51, IV da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, pois "a memória de cálculo não é imprescindível, mas sim dispensável, porquanto o excesso da execução é decorrente das cláusulas abusivas impostas no contrato objeto da lide" (fl. 847). (iv) arts. 505, caput e 313, V, "a" do CPC (fl. 838). No agravo (fls. 921-945), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 949-951). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. I nexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.