STJ REsp 2061770
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo regimental. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 246): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Imóvel que foi objeto da escritura de inventário e partilha em razão de falecimento do genitor do agravante - Viúva-meeira que faz jus ao direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil - Pedido de extinção de condomínio que cede espaço ao direito real de habitação, como bem observou o magistrado, fazendo menção a julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 255-257). Em suas razões (fls. 224-232), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts . 1.320 e 1.322 do CC, uma vez que requer a "extinção do condomínio com a sua consequente alienação" (fl. 228). Aduz que "os Recorridos nunca habitaram o imóvel em questão e a alegação de que o imóvel foi utilizado para funcionamento de uma lavanderia é inverídica visto que o próprio contrato social traz como endereço de funcionamento endereço diverso do imóvel em questão sendo o da Rua Doutor Celso Gama, 21 - Vila Assunção - no município de Santo André - SP" (fl. 228); (ii) art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição quando do julgamento dos embargos de declaração, que foram omissos, pois o juízo a quo "deveria, mesmo que superficialmente, enfrentar a alegação de infração direta e expressa aos artigos 722 a 729 do Código Civil, bem como a alegação de contradição no V. Acórdão que Julgou o Recurso de Apelação" (fl. 230). Contrarrazões apresentadas (fls. 275-282). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo regimental. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.