STJ AREsp 2806622
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA À SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a incidência da Súmula 284/STF quando as razões de pedir do recurso especial - desclassificação do delito para o crime de dano por ausência de animus necandi - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, os quais versam apenas sobre os tipos penais supostamente praticados e não sobre normas processuais aptas a sustentar o pleito de desclassificação. 2. Os dispositivos legais indicados não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, porquanto a pretensão recursal não diz respeito à interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta para outro tipo penal, hipótese que demanda adequada indicação normativa e correlação argumentativa. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo legal invocado é impertinente para afastar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. No caso concreto, o recurso especial interposto contra acórdão em recurso em sentido estrito foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; em agravo, constatou-se que as razões do especial são deficientes, por dissociação entre o pedido de desclassificação e os dispositivos legais invocados (arts. 121, II, e 14, II, do CP), razão pela qual incide a Súmula 284/STF; 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO LESQUEVES GANDINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 748-750, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega que a fundamentação do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia e, por isso, o recurso especial deve ser conhecido e provido para desclassificar o crime de homicídio qualificado tentado para o crime de dano. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA À SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a incidência da Súmula 284/STF quando as razões de pedir do recurso especial - desclassificação do delito para o crime de dano por ausência de animus necandi - estão dissociadas dos dispositivos apontados como violados, os quais versam apenas sobre os tipos penais supostamente praticados e não sobre normas processuais aptas a sustentar o pleito de desclassificação. 2. Os dispositivos legais indicados não têm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, porquanto a pretensão recursal não diz respeito à interpretação do sentido normativo dos tipos penais, mas à desclassificação da conduta para outro tipo penal, hipótese que demanda adequada indicação normativa e correlação argumentativa. 3. É deficiente a fundamentação do recurso quando o dispositivo legal invocado é impertinente para afastar o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. No caso concreto, o recurso especial interposto contra acórdão em recurso em sentido estrito foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ; em agravo, constatou-se que as razões do especial são deficientes, por dissociação entre o pedido de desclassificação e os dispositivos legais invocados (arts. 121, II, e 14, II, do CP), razão pela qual incide a Súmula 284/STF; 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.