Decisão · STJ

STJ AREsp 2652242

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a penhora de parcela da verba de natureza salarial afeta ou não a subsistência do devedor, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 178-181, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de penhora de percentual de salário do executado. CABIMENTO: Entendimento predominante do C. STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família, o que não ocorre no caso em julgamento. Constrição que comprometeria a subsistência do devedor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 38-70, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 833 e 854, § 3º, I do CPC, ao argumento de que não restou comprovado nos autos que a constrição, na hipótese, prejudicaria o sustento do executado e sua família. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o reclamo (fls. 100- 102, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo de fls. 105-139, e- STJ. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 178-181, e-STJ), negou-se conhecimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada ainda que os valores mensais percebidos pelo executado estejam abaixo de 50 salários-mínimos e que a penhora vise à satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir se o valor penhorado compromete ou não o sustento familiar demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 185-202, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que a jurisprudência do STJ sobre o tema não está consolidada. Ainda, sustenta a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7 do STJ, pois não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a penhora de parcela da verba de natureza salarial afeta ou não a subsistência do devedor, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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