STJ AREsp 2176514
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação monitória proposta por instituição financeira contra devedora principal e avalista, com embargos monitórios rejeitados em primeira e segunda instâncias. Recurso especial interposto pela parte demandada. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada pelo Tribunal local, que afirmou não ter havido a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte recorrente, premissa fático-probatória que não comporta reexame nesta instância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constatou-se a deficiência de fundamentação recursal, pois a prova pericial contábil foi considerada desnecessária, diante da expressa pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, declarada legítima no acórdão recorrido, fundamentação que não foi atacada no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 83 deste STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MADVEI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VICTOR ELIEQUIM IENSUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE FLEX/PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PLANO E DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. ART. 49, §§ 1º E 2º DA LEI 11.101/05. VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO. ART.85, §2º, DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir. 2. O credor que instrui a inicial com a cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela devedora principal e pelo avalista, além dos extratos e demonstrativo de evolução do débito, demonstra que a petição é apta a embasar a ação monitória. 3. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Havendo a estipulação expressa de capitalização na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. 5. Em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, tendo em vista a oposição dos embargos, nos quais se discute a liquidez do débito, não há se falar em suspensão da ação monitória anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de constituição do título executivo judicial, sem contar que a possibilidade de extinção da ação individual ajuizada em face da empresa recuperanda pressupõe a prévia aprovação do respectivo plano pela assembleia de credores e homologação pelo Juízo competente. 6. O deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial à empresa devedora principal, à luz do art. 6º, da Lei de 11.101/05, não autoriza a suspensão da ação em relação ao avalista, sem que o juízo especializado tenha deliberado sobre isso. 7. Com o advento do NCPC, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade só pode ocorrer em casos excepcionais previstos no 8º do art. 85, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, nas demais hipóteses deve incidir o §2º, do referido artigo, que é a regra geral, devendo ser observados os percentuais ali indicados. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO." (e-STJ, fls. 621) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados (e-STJ, fls. 668). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria subsistido omissão no acórdão recorrido quanto às matérias federais suscitadas (art. 369 do CPC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, do CDC; e art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), configurando negativa de prestação jurisdicional, o que exigiria o reconhecimento da nulidade para novo julgamento. (ii) art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação bancária seria regida pelo CDC e, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, teria sido necessária a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes. (iii) art. 369 do CPC, combinado com art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa, ao indeferir-se a prova pericial contábil reputada imprescindível para demonstrar ilegalidades, o que exigiria retorno dos autos para produção da prova. (iv) art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, combinado com art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, pois o plano de recuperação, uma vez aprovado e homologado, autorizaria a suspensão das execuções em face dos avalistas, impondo a suspensão do feito também quanto ao coobrigado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 713). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação monitória proposta por instituição financeira contra devedora principal e avalista, com embargos monitórios rejeitados em primeira e segunda instâncias. Recurso especial interposto pela parte demandada. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada pelo Tribunal local, que afirmou não ter havido a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte recorrente, premissa fático-probatória que não comporta reexame nesta instância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constatou-se a deficiência de fundamentação recursal, pois a prova pericial contábil foi considerada desnecessária, diante da expressa pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, declarada legítima no acórdão recorrido, fundamentação que não foi atacada no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 83 deste STJ. 6. Recurso especial não provido.