STJ AREsp 2971618
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 3 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES em face de decisão desta Relatoria, que reconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante, em suas razões recursais, afirma o seguinte: i) o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência do STJ, mas ocorre que ele ainda obsta o cumprimento de sentença; ii) o somatório constante da petição é idêntico ao homologado pelo juízo universal; e iii) o plano de recuperação foi homologado em 2021, prevendo o prazo para pagamento em até doze meses, mas não recebeu o valor que lhe é devido. Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 669-675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 3 . Agravo interno não conhecido.