Decisão · STJ

STJ AREsp 2967837

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU). Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 147-148, e-STJ), que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a parte agravante não regularizou o recolhimento do preparo recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 154-160, e-STJ), no qual o agravante sustenta que o recurso especial fora interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual não se exige o pagamento de custas para o próprio Tribunal, não sendo o caso de decretação da deserção do apelo. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187 do STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU). Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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