STJ AREsp 2923911
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou o mérito da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo de forma integral, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, considerando tratar-se de nova decisão proferida pelo magistrado, contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal. 3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, conforme pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYA INVESTIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - QUEBRA DE SIGÍLIO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA MEDIDA. 1.A quebra do sigilo bancário é medida excepcional que, somente, se justifica quando presente fato plausível. 2.A obtenção dos dados pretendidos pela parte exequente, em nada contribuirá para a satisfação do crédito." (e-STJ, fls. 757) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 791-794). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão temporal e aceitação tácita da decisão de primeiro grau que determinou a exibição de documentos, de modo que o agravo de instrumento do recorrido seria intempestivo e não poderia ser conhecido, inclusive por erro na qualificação jurídica dos fatos (decisão não seria "nova", mas mera reiteração); (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão, ao não enfrentar de forma adequada a tese de intempestividade por preclusão, impondo-se a anulação do julgado dos embargos de declaração; (iii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido configurado pelos embargos de declaração, ainda que rejeitados, devendo-se admitir a apreciação das teses federais no especial e (iv) arts. 223 e 1.000 do Código de Processo Civil (tese adicional), porque teria havido dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de pedido de reconsideração e à sua incapacidade de suspender ou interromper prazo recursal, reforçando a conclusão de intempestividade do agravo de instrumento do recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 912-913). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou o mérito da controvérsia, adotando fundamentação suficiente e decidindo de forma integral, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo recorrido, considerando tratar-se de nova decisão proferida pelo magistrado, contra a qual o agravante se insurgiu no prazo legal. 3. A análise da tempestividade do agravo de instrumento, conforme pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.