Decisão · STJ

STJ AREsp 2716371

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Incabível o pedido de suspensão do processo, pois aguardar o desfecho incerto de ação coletiva, quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, afronta os princípios da celeridade e da eficiência processual , sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda em caso de fatos supervenientes. 2. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração da relevância dos dispositivos legais supostamente omitidos para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o acordo firmado entre as partes abrangia tanto os danos materiais quanto os morais , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da competência para análise do pedido de honorários advocatícios e da impossibilidade de aferir eventual renúncia do causídico ao direito, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Luciana da Silva e Luciana Soares de Mendonca, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 646-651, e-STJ), que não conheceu do recurso especial, após conhecer do agravo, ante a manutenção dos óbices de admissibilidade aplicados, e, por conseguinte, não conferiu trânsito ao apelo extremo. Daí o presente agravo interno (fls. 666-673, e-STJ), no qual as agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao capítulo de violação do art. 1.022 do CPC, a não incidência da Súmula 7/STJ, por versar o recurso matérias de direito, e a superação da Súmula 211/STJ, em razão de prequestionamento por embargos de declaração (fls. 666-672, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Incabível o pedido de suspensão do processo, pois aguardar o desfecho incerto de ação coletiva, quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, afronta os princípios da celeridade e da eficiência processual , sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda em caso de fatos supervenientes. 2. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração da relevância dos dispositivos legais supostamente omitidos para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o acordo firmado entre as partes abrangia tanto os danos materiais quanto os morais , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da competência para análise do pedido de honorários advocatícios e da impossibilidade de aferir eventual renúncia do causídico ao direito, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →