STJ AREsp 2139598
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva. 2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Excesso não verificado. Impugnação genérica aos cálculos apresentados pela exequente. Indicação à penhora de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina. Liquidez não demonstrada. Constrição de dinheiro que prevalece diante de ativo mobiliário. Observância à ordem de preferência legal (art. 835 CPC). Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC). Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 161) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805, 835, 847 e 848 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o princípio da menor onerosidade e a relativização da ordem de penhora, ao reputar inviável a nomeação/substituição por ações preferenciais do BESC, que seriam líquidas e negociáveis, com recusa injustificada do credor (fls. 174-179); (ii) art. 851 do Código de Processo Civil, pois teria sido admitida "segunda penhora" ou afastada a garantia já nomeada sem a ocorrência das hipóteses legais, impondo constrição em dinheiro apesar de crédito previamente indicado como suficiente (fls. 175, 178-179); (iii) arts. 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indeferida compensação de obrigações recíprocas, ao não aceitar a quitação por meio de créditos representados pelas ações preferenciais do BESC, que seriam líquidos, exigíveis e fungíveis para extinguir o débito (fls. 180-184); e (iv) arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80, pois teria sido negada a possibilidade de garantir o juízo mediante créditos, com relativização da ordem legal de nomeação de bens, à semelhança da penhora de precatórios admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, como meio menos gravoso (fls. 170, 180-181). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-212). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva. 2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.