Decisão · STJ

STJ AREsp 2139598

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-27publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva. 2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Excesso não verificado. Impugnação genérica aos cálculos apresentados pela exequente. Indicação à penhora de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina. Liquidez não demonstrada. Constrição de dinheiro que prevalece diante de ativo mobiliário. Observância à ordem de preferência legal (art. 835 CPC). Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC). Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 161) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805, 835, 847 e 848 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o princípio da menor onerosidade e a relativização da ordem de penhora, ao reputar inviável a nomeação/substituição por ações preferenciais do BESC, que seriam líquidas e negociáveis, com recusa injustificada do credor (fls. 174-179); (ii) art. 851 do Código de Processo Civil, pois teria sido admitida "segunda penhora" ou afastada a garantia já nomeada sem a ocorrência das hipóteses legais, impondo constrição em dinheiro apesar de crédito previamente indicado como suficiente (fls. 175, 178-179); (iii) arts. 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido indeferida compensação de obrigações recíprocas, ao não aceitar a quitação por meio de créditos representados pelas ações preferenciais do BESC, que seriam líquidos, exigíveis e fungíveis para extinguir o débito (fls. 180-184); e (iv) arts. 8º, 9º e 11 da Lei 6.830/80, pois teria sido negada a possibilidade de garantir o juízo mediante créditos, com relativização da ordem legal de nomeação de bens, à semelhança da penhora de precatórios admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, como meio menos gravoso (fls. 170, 180-181). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-212). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de liquidez das ações preferenciais do BESC, por meio de laudo unilateral e desatualizado, a impedir que sejam aceitas como garantia executiva. 2. A penhora em dinheiro é prioritária, conforme o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, e a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma legal. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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