Decisão · STJ

STJ AREsp 2973730

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SBR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 363-364), que não conheceu do agravo, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando a tempestividade do recurso, nos seguintes termos: "Ainda que se alegue suposta intempestividade, não se pode perder de vista que o recurso foi interposto dentro de prazo razoável, sem que houvesse qualquer atraso relevante capaz de comprometer o direito de defesa da parte adversa ou a duração razoável do processo. Ou seja, não há prejuízo concreto a ser apontado, tampouco risco de violação ao contraditório ou à ampla defesa". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de apresentar comprovação pertinente. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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