STJ AREsp 2929882
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. A reavaliação das teses relativas à desnecessidade de inversão do ônus da prova, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via recursal excepcional, destinada exclusivamente à análise de questões de direito. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1199, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - ARGUIÇÃO REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALUNO BENEFICIÁRIO 100% DO FIES - SUPOSTA DIFERENÇA RESIDUAL DA SEMESTRALIDADE - ORIGEM NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA ILEGAL E APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de decisão saneadora do processo não gera nulidade se não há prejuízo para o reclamante. Aquele que impugna a justiça gratuita tem de comprovar houve alteração da situação financeira da outra parte que a tornou capaz de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e da família. E a conclusão de ensino superior por si só não afasta a hipossuficiência. Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença de mensalidade /semestralidade estabelecida a aluno beneficiário 100% do FIES, é ilegal a cobrança. Se a instituição de ensino cobra dívida indevida e aplica sanção pedagógica (impedimento de rematrícula), fica caracterizado o ato ilícito, sendo devida a indenização por danos morais. A modificação substancial da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento. A procedência da lide principal em que foi declarada a inexistência da dívida leva ao não acolhimento do pedido formulado na Reconvenção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 1295, e- STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1296-1313, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 3º, §1º, I a V, 4º, 4º-B, 6º, §1º, da Lei 10.260/01, ao argumento de que, o aluno, ao aderir ao programa de financiamento, concorda com os termos e limites do contrato. Assim, a cobrança de valores residuais pela instituição e o estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento está em conformidade com a lei e o contrato de regência da relação. b) 373, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de inversão do ônus da prova e, portanto, cabia à recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito. c) 186 do CC, na medida em que não ficou comprovada a existência de dano moral no caso dos autos. Além disso, a quantia estipulada como indenização é exorbitante. Contrarrazões às fls. 1361-1374, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1387-1393, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1408-1419, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1455-1463, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de inexistência de justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) a impossibilidade de revisão, em sede especial, das premissas fáticas quanto ao ônus da prova (art. 373 do CPC) e à configuração dos danos morais e ao quantum fixado, igualmente alcançados pela Súmula 7/STJ, bem como o prejuízo do dissídio em face do óbice sumular. Daí o presente agravo interno (fls. 1494-1496, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais invocados (arts. 3º, §1º, I a V; 4º; 4º-B; e 6º, §1º, da Lei 10.260/2001), afirma tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, insuscetível de incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e aponta omissão quanto à divergência jurisprudencial demonstrada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1485-1490, e-STJ). Impugnação às fls. 1502-1506, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que inexistiria justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, em razão das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. A reavaliação das teses relativas à desnecessidade de inversão do ônus da prova, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório implicaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via recursal excepcional, destinada exclusivamente à análise de questões de direito. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.