Decisão · STJ

STJ AREsp 2726874

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos envolvendo complementação acionária em contratos de participação financeira e pagamento de dividendos e acessórios, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores por ausência de prova mínima da relação jurídica e reconheceu a prescrição quanto a outros, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por insuficiência dos documentos apresentados para autorizar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 4, I e III; 6, VIII; 47; e 51, IV e XV, do CDC impõem inversão do ônus probatório e interpretação mais favorável ao consumidor, com nulidade de cláusulas e práticas desfavoráveis; (ii) saber se o art. 435, parágrafo único, do CPC permite considerar válidos documentos apresentados posteriormente para prova mínima da relação jurídica; (iii) saber se os arts. 205 e 177, do CC afastam a prescrição, fixando como termo inicial a subscrição deficitária das ações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência da prova mínima para inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A validação de documentos posteriormente juntados para suprir a prova mínima também exigiria revaloração de provas e documentos, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O afastamento da prescrição, tal como alegado, pressupõe rediscussão de fatos e elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova mínima e da inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração de documentos apresentados posteriormente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da prescrição por depender de elementos fático-probatórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 47, 51, IV e XV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 435, parágrafo único, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 205, 177; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PEREIRA DE LACERDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (fls. 1.412-1.414). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.472-1.489. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 1.319): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGAR PROVIMENTO. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de provar o mínimo alegado nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ausência de prova mínima do direito invocado devido a fragilidade do documento confeccionado por empresa de consultoria e de cópia da lista telefônica. Não necessariamente as pessoas listadas seriam acionistas. 3. Apelação Cível não provida, mantendo a sentença que julgou a demanda improcedente. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, I e III; 6º, VIII; 47; e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria desconsiderado a vulnerabilidade dos consumidores e a boa-fé nas relações de consumo, indevidamente afastado a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações, deixado de aplicar a interpretação contratual mais favorável ao aderente nos contratos de participação financeira e não declarado nulas cláusulas e práticas que impuseram desvantagem e desequilíbrio ao consumidor; b) 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que documentos apresentados posteriormente deveriam ser considerados válidos; e c) 205 e 177 do Código Civil, porque a prescrição teria termo inicial na subscrição deficitária das ações e não teria sido demonstrada em relação a autores específicos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a lista telefônica e relatórios de consultoria não configuram prova mínima da relação contratual, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ que autorizariam a inversão do ônus da prova e reconheceriam a suficiência indiciária desses documentos, citando paradigmas sem realizar cotejo analítico (fls. 1.336-1.366). Requerem o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e a sentença, reconhecer como válidas as provas juntadas, afastar a prescrição, ratificar a concessão da gratuidade de justiça e condenar a a recorrida a emitir as ações correspondentes à diferença entre as recebidas e as devidas, calculadas pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, ou ao equivalente em dinheiro, complementar a dobra acionária e indenizar dividendos e acessórios devidos a partir da integralização, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde quando seriam devidos e juros de mora a partir da citação, apurando-se os valores por arbitramento ou em liquidação de sentença; pedem, ainda, a condenação da recorrida em custas e honorários fixados em 20% sobre o valor final da condenação (fls. 1.386-1.387). Contrarrazões às fls. 1.394-1.410. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E PROVA MÍNIMA EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e por prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual c/c perdas e danos envolvendo complementação acionária em contratos de participação financeira e pagamento de dividendos e acessórios, com pedido de inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de parte dos autores por ausência de prova mínima da relação jurídica e reconheceu a prescrição quanto a outros, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por insuficiência dos documentos apresentados para autorizar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 4, I e III; 6, VIII; 47; e 51, IV e XV, do CDC impõem inversão do ônus probatório e interpretação mais favorável ao consumidor, com nulidade de cláusulas e práticas desfavoráveis; (ii) saber se o art. 435, parágrafo único, do CPC permite considerar válidos documentos apresentados posteriormente para prova mínima da relação jurídica; (iii) saber se os arts. 205 e 177, do CC afastam a prescrição, fixando como termo inicial a subscrição deficitária das ações; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à insuficiência da prova mínima para inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A validação de documentos posteriormente juntados para suprir a prova mínima também exigiria revaloração de provas e documentos, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O afastamento da prescrição, tal como alegado, pressupõe rediscussão de fatos e elementos probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova mínima e da inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração de documentos apresentados posteriormente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da prescrição por depender de elementos fático-probatórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, 47, 51, IV e XV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 435, parágrafo único, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 205, 177; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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