STJ AREsp 2662013
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -AVAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia demanda reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme tese firmada no Tema 576/STJ. 3.1. O fato de a CCB ser oriunda de renegociação de dívidas anteriores não lhe retira a força executiva. 3.2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez do título, a suficiência da planilha de débito e a prova da operação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, III, do CC, não se aplica ao aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por lei especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo in terno interposto por ANTONIO FERNANDO PIMENTEL em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 599-606, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 557-558, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO NPU 0013754-79.2017.8.17.2001 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO DE CRÉDITO - ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - DEMONSTRADAS - ÔNUS DE PROVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - RECAI SOBRE O EMBARGANTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERMITIDA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - NULIDADE DO AVAL - NÃO ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - AVAL VALIDAMENTE CONSTITUÍDO - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 373, II, 783, 798, I, alínea "d", 803, I, todos do CPC/2015; art. 614, II, do CPC/1973; art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993). Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) nulidade da execução pela falta de documentos essenciais, como a comprovação da liberação do crédito e a evolução da dívida; c) inexigibilidade do valor executado devido à capitalização indevida e abusiva dos juros; d) nulidade do aval por ausência de anuência do cônjuge, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 542-556, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 557-559, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 586-588, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 599-606, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de cerceamento de defesa; c) aplicação da Súmula 83/STJ no que tange à validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, conforme o Tema 576/STJ; d) incidência da Súmula 283/STF, uma vez que o recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido que não conheceu da alegação de excesso de execução; e e) consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de outorga uxória para o aval. No presente agravo interno (fls. 611-632, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica, e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283/STF. Reitera os argumentos de mérito do apelo extremo. Não houve impugnação (fls. 637, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -AVAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 283/STF atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de perícia demanda reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme tese firmada no Tema 576/STJ. 3.1. O fato de a CCB ser oriunda de renegociação de dívidas anteriores não lhe retira a força executiva. 3.2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez do título, a suficiência da planilha de débito e a prova da operação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, III, do CC, não se aplica ao aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por lei especial. 5. Agravo interno desprovido.