STJ AREsp 2486766
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de eventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se tratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de despesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em premissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em detrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa das agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 279 do STF (aplicada por analogia à Súmula n. 7 do STJ), ao fundamento de que a pretensão das recorrentes por via transversa, é a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.1.130-1.131): Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Sentença de procedência parcial. Reforma, em parte. Natureza empresarial do contrato não configurada. Competência do Juízo Cível. Aplicação do CDC. Pagamento parcial dos valores pactuados. Saldo remanescente que dependia de financiamento imobiliário, cuja demora na contratação se deu por erro no processo administrativo e falha da instituição bancária que financiou o empreendimento (parceira das Rés), levando a uma elevação da taxa de juros que esvaziou por completo o interesse do comprador na concretização do negócio. Imóvel leiloado. Culpa no desfazimento do contrato que não pode ser atribuída ao Autor. Cabimento do ressarcimento do valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito. Não acolhimento da alegação de impossibilidade de devolução das despesas com seguro e taxa de rateio, bem como da pretensão de responsabilizar o Autor pelos gastos com o leilão. Jurisprudência do STJ e desta Corte, consolidadas nas Súmulas 543 e 98, que admitem a imediata restituição das parcelas e despesas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Juros da citação (art. 405 do CC) e correção do desembolso (Súmula 43 do STJ). Não cabimento da retenção das arras (art. 418 do CC). Pagamento de cotas condominiais não demonstrado. Comprovantes que não informam a natureza do débito. Provimento parcial do recurso, para afastar a condenação das Rés à restituição dos valores pagos a título de cota condominial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.172-1.180). Nas razões do recurso especial (fls. 1.195-1.229), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 50 da Lei n. 6.956/2015, ao argumento de que "não é competente o juízo civel" (fl. 1204), (ii) arts. 463 e 475 do CC, ao argumento de que "o presente caso não é hipótese de resolução contratual, mas sim, de resilição unilateral por parte do comprador/recorrido" (fl. 1206), (iii) art. 63 da Lei n. 4.591/1964, argumentando "a perda de objeto da ação de rescisão ante a ocorrência do leilão extrajudicial, que teria exaurido a obrigação, cabendo somente o recebimento de eventual saldo, como compensação pelas parcelas por ele efetivamente pagas até o momento do inadimplemento" (fl.1219). (iv) arts. 51 da Lei n. 4.591/1964 e 2º da Lei n. 4.864/1965, defendendo a "legalidade da retenção das despesas de seguro prestamista e taxa de rateio" (1221), (V) art. 405 do CC e ao Tema n. 1002/STJ, pugnando pela "incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado" (1229). No agravo (fls. 1.347-1.364), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de eventual violação do art. 50 da Lei Estadual n. 6.956/2015, por se tratar de norma de direito local, cuja interpretação é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF. 3. A pretensão de reverter a conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa pelo desfazimento do contrato implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os pedidos subsidiários da parte agravante, como a retenção de despesas com seguro e taxa de rateio, também estão fundamentados em premissas fáticas opostas às estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo igualmente vedados pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação do art. 405 do CC pelo acórdão recorrido, em detrimento do Tema 1.002 do STJ, decorre da premissa fática de culpa das agravantes, sendo vedada a sua reversão em sede de recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo não provido.