STJ AREsp 2802307
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ADRIANA MARIA ALBERTI e LUIZ CESAR CAVALLIERE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 757-759). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 633): Apelação cível. Corretagem. Contrato verbal. Possibilidade. Requisitos. Valor. Percentual. Litigância de má-fé. Antecipação de prova. Base de cálculo. Recurso desprovido. Não há exigência de forma específica para a celebração do contrato de corretagem, que pode ser firmado inclusive na modalidade verbal. A conclusão do serviço de corretagem depende: a) da aproximação das partes; b) do fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) da execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. Se mostra adequada a comissão de corretagem fixada em percentual equivalente às práticas usuais de mercado. A alteração da verdade realizada em processo de antecipação de provas pode ser reconhecida no processo principal, quando desvendada a verdade dos fatos, impondo como base de cálculo o valor da causa principal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 686-699). Nas razões do recurso especial (fls. 702-716), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 286, 288, 290, 292, 653 e 654, § 1º, do Código Civil, sob o argumento de que " para que haja a transmissão de incumbência envolvendo corretagem de imóveis (e, consequentemente, crédito para receber a título de honorários), a rigor a cientificação do indivíduo que é proprietário do imóvel que haverá a intermediação por novo corretor. No caso, a parte Recorrente havia firmado contrato de corretagem imobiliária com a empresa SP BROOKERS posteriormente veio a fechar sua filial (sem notificar a parte Recorrente acerca do encerramento das atividades). portanto, nota-se que a parte Ré havia contrato exclusivamente com a empresa SP BROOKERS, jamais tendo ajustado com o Recorrido a corretagem perante o imóvel" (fls. 711-712); (ii) arts. 722 e 724 do Código Civil, uma vez que " o negócio jurídico foi frutífero face a inúmeras negociações entre os particulares, Sr. LUIS CESAR CAVALIERI (Recorrente) e Sr. Roberto Tisott (Cessionário), jamais por conta do corretor Recorrido. Em restando patente que não houve a aproximação das partes por conta do corretor, sendo que este em nada auxiliou para o resultado, notável a desobervância às normas vigentes" (fl. 712); (iii) art. 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois "O valor da indenização será fixado pelo juiz nos próprios autos" e " cabível a condenação, e cobrança, a pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios Autos onde a parte agiu em desconformidade com as boas práticas forenses" (fl. 714); (iv) art. 80, II, do Código de Processo Civil, porque "a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária" e "não houve qualquer dano para a Recorrida justamente pois a Recorrente não ludibriou (ou melhor, sequer tentou ludibriar) os Ínclitos Julgadores" (fls. 715-716). No agravo (fls. 764-779), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 784-813). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.