STJ RHC 225721
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por cerca de 21 anos após a prática do crime, apresentando-se voluntariamente apenas em 2025. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, extemporaneidade da medida constritiva, inexistência de indícios suficientes da prática do delito, e requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e fundamentada na sua condição de foragido por 21 anos, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida, que está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. 6. A condição de foragido do agravante por 21 anos após a prática do crime, com apresentação voluntária apenas em 2025, demonstra a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 9. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA HENRIQUE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 247-269). No recurso ordinário em habeas corpus, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente. Apontou ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Ressaltou que "antes da sua prisão (25/02/2025), morava com sua esposa, há mais de 15 anos, possui 2 filhas, sendo uma consanguínea com mais 14 anos, portanto, possui família constituída, trata-se de um senhor, pai de família, sendo único provedor do lar, trabalhador, conforme documentos anexos" (fl. 321). Aduziu que "No presente feito não há indícios de que o Paciente tenha cometido o delito de homicídio demonstrando "desprezo pela vida humana", uma vez que não houve comprovação da utilização de meios cruéis ou mesmo de qualquer outro elemento que evidencie o referido desprezo" (fl. 326). Argumentou que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. Defendeu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 458-462. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que "o agravante não esteve foragido por 21 (vinte e um) anos como presume a autoridade coatora, uma vez que a condição de foragido exige o conhecimento prévio à fuga de que há mandado de prisão expedido em desfavor do indivíduo" - fl. 471. Afirma que "o agravante não tinha a intenção de se esquivar das normas, mas tão somente desconhecia as medidas a ele impostas, fato este evidenciado por demais quando de sua apresentação voluntária ao judiciário" - fl. 471. Declara, por fim, que "o agravante sempre esteve à disposição da justiça e não será diferente se colocado em liberdade em consequência da concessão da presente ordem" - fl. 476. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por cerca de 21 anos após a prática do crime, apresentando-se voluntariamente apenas em 2025. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, extemporaneidade da medida constritiva, inexistência de indícios suficientes da prática do delito, e requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e fundamentada na sua condição de foragido por 21 anos, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida, que está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. 6. A condição de foragido do agravante por 21 anos após a prática do crime, com apresentação voluntária apenas em 2025, demonstra a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 9. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2022.