Decisão · STJ

STJ AREsp 2925166

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 248-253, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 158, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA CARACTERIZADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO COMPETE M À ASSOCIADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo expressa indicação médica para a realização de cirurgia em caráter emergencial (litíase ureteral à direita, litíase ureteral distal à esquerda e hidronefrose bilateral), em virtude do quadro de risco de perda renal, insuficiência renal, risco de piúria, que poderia levá-la a sepse e óbito, indicado para o seu quadro, entende-se que a negativa de cobertura é abusiva, não devendo ser acolhida a insurgência recursal no sentido de que inexistiu negativa, quando se fez necessário o ajuizamento de ação judicial a fim de obter tutela de urgência visando a sua imediata realização. 2. Considerando a afronta à natureza do contrato e exposição da consumidora em desvantagem exagerada, conclui-se que resta caracterizado o dever de indenizar a associada, por não se tratar de mero dissabor, mostrando-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que adequa às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00. Sustenta, em síntese: a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, alegando que deveriam incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 194-200, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-213, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 216-222, e-STJ. Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice das Súmulas 284 do STF c/c 7/STJ e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 259-263, e-STJ), no qual a agravante sustenta, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Impugnação às fls. 270-276, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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