STJ AREsp 2898731
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÕES DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO RECONHECIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORES A 18.07.2004, DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO (18.07.2007). PRAZO PRESCRICIONAL DOS DEMAIS DÉBITOS NÃO ESGOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 49-60), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJPR, TJSP e TJDFT, além de violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 134, § 3º, 313, VIII, 921, caput, I, §§ 3º, 4º e 4º-A, alegando que "a execução é de interesse do Exequente, sendo indubitável que o mesmo deve agir com a diligência necessária em busca da satisfação da execução, e não com negligência e desleixo, não pode a ação executória manter-se ad eternum, por extrema ofensa ao princípio da segurança jurídica" (fl. 56), e "nada obsta o reconhecimento da prescrição no caso vertente, principalmente porque não há nenhum elemento nos autos capaz de justificar a inércia da Executada em perquirir o seu crédito, logo, é totalmente descabido e inadmissível que o processo permaneça ativo indefinidamente, especialmente quando o exequente não toma as diligências necessárias para dar prosseguimento ao feito. Desse modo, primando pelo princípio da razoável duração do processo, e em observância a marcha processual, notadamente transcorridos mais de 17 (dezessete) anos entre a primeira tentativa infrutífera de busca de bens, alcançou-se o prazo prescricional, razão pela qual, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a totalidade sem qualquer condenação de ônus as partes, conforme dispõe o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil" (fl. 57), e (ii) art. 5º, LXXVIII, da CF, em razão da violação da razoável duração do processo (fl. 55). No agravo (fls. 88-96), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 100-103). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.