Decisão · STJ

STJ AREsp 2407479

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.1 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de dano ambiental é possível, conforme o art. 17 do CDC, que estende a proteção do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, consideradas como "bystanders". 2. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental ou da ausência de potencial lesividade de sua atividade ao meio ambiente, não se aplicando aos danos individuais. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ser proprietário da "Chácara Recanto do Guerreiro", em Pará de Minas/MG, e sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, mencionando, inclusive, uso do Rio Paraopeba para lazer e pesca. O agravo de instrumento interposto por VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova, sob argumentos de ausência de fundamentação, inaplicabilidade da inversão ao caso e impossibilidade de prova negativa, além de defender a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. No julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeita a preliminar de ausência de fundamentação e nega provimento ao recurso. Decide que a magistrada de primeiro grau expõe, de modo suficiente, as razões da inversão, e reafirma que, à luz da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, em matéria ambiental, limita-se a exigir do suposto poluidor a demonstração de inexistência de dano ambiental ou de que sua atividade não é potencialmente lesiva. Esclarece que a prova dos danos individuais e do nexo causal permanece a cargo do autor, não havendo imposição de encargo probatório indevido à agravante (e-STJ, fls. 1036-1043). Nos embargos de declaração opostos por VALE S.A., o TJMG os rejeita, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, registrando que a parte busca, em realidade, rediscutir o mérito do acórdão em via inadequada. Ainda que com intuito de prequestionamento, o Tribunal assenta a necessidade de observância dos limites do art. 1.022 do CPC e aplica multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar os embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1129-1133). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.141-1.158), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6º, 2º, § único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois a aplicação do CDC à espécie teria sido indevida, já que não haveria relação de consumo nem acidente de consumo, sendo inadequada a equiparação do recorrido a consumidor. Transcrição: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica ( ) que desenvolvem atividade ( ) de produtos ou prestação de serviços." (ii) art. 373, §2 do Código de Processo Civil, pois a inversão teria imposto prova diabólica à recorrente, gerando encargo impossível ou excessivamente difícil, o que seria vedado. Transcrição: "§2º- A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." Contrarrazões às fls. 1.176-1.192. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.197-1199), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.207-1.219). Contraminuta às fls. 1.229-1.249. É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.1 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de dano ambiental é possível, conforme o art. 17 do CDC, que estende a proteção do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, consideradas como "bystanders". 2. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental ou da ausência de potencial lesividade de sua atividade ao meio ambiente, não se aplicando aos danos individuais. 3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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